
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802729-51.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO CUNHA MORAES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. A autora sustenta a ausência de comprovação da transferência integral dos valores do empréstimo e requer a procedência dos pedidos.
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência integral do valor contratado acarreta a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se cabível a restituição em dobro dos descontos; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais e a compensação dos valores efetivamente creditados.
3. A Súmula 18 do TJPI exige prova da transferência do valor contratado à conta do mutuário, sob pena de nulidade da avença.
4. O banco comprovou apenas o repasse parcial do valor contratado, inexistindo prova da TED referente à integralidade do empréstimo.
5. A ausência de comprovação do crédito integral caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade da relação contratual.
6. A restituição em dobro é devida diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00.
8. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa.
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da transferência integral do valor contratado enseja a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
2. A restituição em dobro independe de demonstração de má-fé quando ausente engano justificável.
3. Descontos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.012, caput, e 85, §§1º e 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CUNHA MORAIS contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 30264029), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 30264030), a apelante requer, em suma, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que o banco apelado não trouxe aos autos comprovante de transferência bancária ou outro meio de prova que demonstrasse a efetiva transferência dos recursos para a conta da autora.
Em suas contrarrazões (ID n° 30264033), a instituição financeira sustenta a regularidade do negócio jurídico, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Porquanto inexistem preliminares a serem afastadas, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Sum. 18 - TJPI: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Isso porque, embora conste nos autos comprovante de pagamento sob o ID nº 30264027, no valor de R$3.687,27, verifica-se que tal documento se refere apenas a parte do valor do contrato em discussão.
No contrato de ID nº 30263810, além do montante creditado na conta da autora, há informação de que a quantia de R$2.421,53 teria sido creditada na conta nº 62341670, agência 0001, do Banco Votorantim S/A. Contudo, não foi juntado aos autos comprovante de pagamento relativo à referida TED.
Desse modo, inexistindo prova do repasse integral do valor contratado, qual seja, R$6.108,80, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária, tendo em vista a violação direta da Súmula nº 18 do TJ/PI.
Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia válida do contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pela autora (ID n° 30263810), a relação jurídica é nula.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
3.3. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais
No que diz respeito à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, é oportuno fazer algumas ressalvas.
No que diz respeito à necessidade de comprovação de má-fé, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante de tais considerações, e em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Egrégia Câmara Especializada em hipóteses análogas, reputo legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza da lesão, às circunstâncias do caso concreto e à finalidade pedagógico-compensatória da medida.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.6. Da Compensação de Valores
Verifica-se por fim, que o banco juntou TED (ID nº 30264027), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 3.687,27 (três mil reais seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) para a autora da ação no dia 25/01/2016, oriundo do contrato objeto da lide.
Sabe-se que enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Assim, de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 3.687,27 (três mil reais seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora (ID nº 30264027), a título de compensação, corrigido com juros e correção monetária desde o dia do efetivo crédito na conta de titularidade do autor (25/01/2016).
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo do consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;
II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão;
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor.
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0802729-51.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA CARDOSO CUNHA MORAES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação20/05/2026