Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0003464-03.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0003464-03.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA ABADE LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cristina da Silva Abade Lira, através da douta Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória movida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. 

Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome da autora/apelante, falecida em 28.04.2021, ID 14963406.

Em razão do evento morte, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I e §2º do CPC, com intimação dos advogados constituídos pelo de cujus para que, no prazo legal, promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito (ID 22565227). 

Após reiteradas tentativas foi expedido a intimação do espólio por edital, não havendo manifestação dos herdeiros. 

A controvérsia ora examinada envolve questão eminentemente processual, qual seja, a inércia da parte interessada na regularização da sucessão processual, após o falecimento da parte apelante.

No caso concreto, houve expressa determinação judicial para regularização da representação processual do suposto herdeiro da falecida. Contudo, a parte interessada, embora devidamente intimada, permaneceu absolutamente inerte, não tendo apresentado os documentos exigidos, tampouco demonstrado qualquer diligência eficaz para comprovar a legitimidade da representação, o que inviabiliza o prosseguimento da apelação.

A jurisprudência pátria, de maneira pacífica, tem se posicionado no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte, a inércia na regularização da representação processual acarreta a inadmissibilidade do recurso, por ausência de pressuposto processual essencial. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO ESPÓLIO - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10687100029895001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/09/2016, Data de Publicação: 09/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805735-83.2020 .8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)

Nesse ponto, aplica-se o artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Ainda, o artigo 76, § 2º, I, do mesmo diploma legal, que dispõe:

“Art. 76. Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para ser sanado o defeito.
§ 2º Não sendo cumprida a determinação, tratando-se de:
I – autor, o processo será extinto sem resolução de mérito;
(...)
III – recorrente, o recurso será considerado deserto, se a irregularidade se referir à ausência de procuração, ou será inadmitido, nos demais casos.”

Portanto, diante da inércia na regularização do polo ativo, e não havendo nos autos elemento que legitime a atuação, revela-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, atraindo, por consequência, a aplicação do art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA CRISTINA DA SILVA ABADE LIRA, por ausência de regularização da representação processual em decorrência do seu falecimento.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.






JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003464-03.2015.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0003464-03.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

ANA CRISTINA DA SILVA ABADE LIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/05/2026