Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800662-98.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800662-98.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Custas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSA COSTA DIONISIO ARAUJO

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA DE SERVIÇOS". COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 27898820) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI (ID 27898817), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito e Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, processo nº 0800662-98.2025.8.18.0026, ajuizada por ROSA COSTA DIONISIO ARAUJO.

Na petição inicial (ID 27898293), a autora, ora Apelada, narrou ser pessoa aposentada e titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou que, ao analisar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais recorrentes, identificados como "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que, por ser pessoa humilde e com pouco conhecimento bancário, não compreendia a natureza de tais cobranças, que lhe causaram prejuízo material no montante de R$ 741,41 entre os anos de 2021 e 2025. Fundamentou sua pretensão na legislação consumerista, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 1.482,82, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 27898307), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de comprovante de endereço, a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, alegando que a adesão ocorreu mediante assinatura eletrônica em termo específico (ID 27898310), cuja validade foi corroborada pela juntada de cartão de assinaturas (ID 27898308). Argumentou, ainda, que a autora utilizou serviços que excediam a franquia gratuita, o que legitimaria a cobrança da tarifa. Impugnou a ocorrência de dano moral e o pedido de repetição do indébito em dobro. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 27898815), impugnando a autenticidade do contrato apresentado e reiterando os termos da inicial.

Sobreveio a sentença (ID 27898817), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado sentenciante rejeitou as preliminares, à exceção da prescrição, a qual acolheu parcialmente para declarar prescritas as cobranças anteriores a 13 de fevereiro de 2020. No mérito, entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do serviço, declarando a inexigibilidade dos descontos. Com base na Súmula nº 35 do TJPI, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27898820). Em suas razões, o Apelante reitera a tese de prescrição trienal. No mérito, insiste na regularidade da contratação do pacote de serviços, destacando a validade da assinatura eletrônica. Argumenta que a Apelada utilizou serviços além dos essenciais, o que justifica a cobrança. Impugna a condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor. Por fim, contesta a condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé, e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 28381931), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito por meio de decisão monocrática (ID 29562468).

É o relatório. Passo a decidir. 

O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 27898821 e 27898822), conforme certificado nos autos (ID 27898823). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O Apelante suscita, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil.

Contudo, a matéria em discussão envolve uma clara relação de consumo, na qual se alega falha na prestação de serviço bancário, consistente na cobrança de tarifa por serviço não contratado. Em tais casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica o prazo prescricional específico previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 27 do CDC estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Ademais, por se tratar de descontos de renovação periódica (mensal), a relação jurídica é de trato sucessivo. Isso significa que a lesão ao direito da consumidora se renova a cada débito indevido efetuado em sua conta, de modo que o prazo prescricional de cinco anos incide sobre cada uma das parcelas descontadas, e não sobre o suposto ato de contratação.

O juízo de primeiro grau, de forma acertada, aplicou o prazo quinquenal e reconheceu a prescrição das parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, que foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2025. Assim, a sentença já limitou a condenação aos descontos ocorridos a partir de 13 de fevereiro de 2020.

Portanto, não há reparo a ser feito nesse ponto, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo Apelante.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal de forma monocrática, com fundamento no art. 932 do CPC e na jurisprudência dominante deste Tribunal.

O ponto central da controvérsia reside em saber se a Apelada, de fato, anuiu com a contratação do pacote de serviços denominado " "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO", que originou os descontos mensais em sua conta de aposentadoria.

O banco Apelante sustenta a validade do negócio jurídico, amparando-se em um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 27898310), que teria sido firmado por meio de assinatura eletrônica. Alega que a assinatura aposta no cartão de assinaturas (ID 27898308) é similar àquela constante na procuração (ID 27898294), o que comprovaria a manifestação de vontade da consumidora.

A Apelada, por sua vez, impugnou veementemente a contratação em sua réplica (ID 27898815) e contrarrazões (ID 28381931), negando ter assinado qualquer documento para tal finalidade e destacando sua condição de pessoa idosa, de baixa escolaridade e residente na zona rural.

Nesse cenário, a questão deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a seguinte tese:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".

Ao analisar os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, embora tenha chegado à conclusão correta, fundamentou sua decisão na premissa equivocada de que "não há nos autos documento formal da contratação/adesão" (ID 27898817). O documento, de fato, foi juntado pelo banco (ID 27898310). A questão, no entanto, não é a existência do documento, mas a prova de sua autenticidade e validade, cujo ônus, como visto, recai sobre o Apelante.

Observa-se da compulsa dos documentos, que o banco apresentou o termo de adesão (ID 27898310) que contém assinatura compatível com os documentos pessoais da autora. Mais relevante que a forma da assinatura é a prova de que a consumidora utilizou os serviços da cesta bancária, conclusão feita através da análise dos extratos juntados, que revelam movimentações que justificam a opção pelo pacote de serviços para evitar tarifas individuais mais onerosas.

A prova técnica de utilização dos serviços supre eventual discussão sobre a formalidade do contrato eletrônico, pois demonstra a aceitação tácita e o proveito econômico obtido pela apelada. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para declarar a validade das cobranças.

Reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos, não subsiste o fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais. O banco agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar por serviços efetivamente contratados e disponibilizados à cliente. O mero inconformismo com taxas bancárias comuns ao mercado não gera abalo moral indenizável.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. Invertam-se os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800662-98.2025.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800662-98.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA COSTA DIONISIO ARAUJO

Publicação

21/05/2026