
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801654-13.2022.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
EMBARGADO: TERESA ALVES PAZ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COMPATÍVEIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco C6 S.A. em face de Decisão Monocrática proferida em Apelação Cível oriunda de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Teresa Alves Paz, na qual foi declarada a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, em razão da ausência das formalidades legais exigidas para a contratação, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A decisão condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinou a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à alegada perda superveniente do objeto, ausência de descontos efetivos, devolução administrativa dos valores e incompatibilidade entre a compensação e a condenação por danos morais e repetição do indébito.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual decorrentes do cancelamento administrativo do contrato e da devolução dos valores; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da compensação dos valores transferidos e a condenação ao pagamento de danos morais e repetição do indébito; e (iii) determinar se a alegação de inexistência de descontos efetivos afasta a nulidade contratual reconhecida no julgamento.
Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A contratação bancária firmada com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A ausência das formalidades legais indispensáveis à contratação com analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme orientação consolidada na Súmula nº 30 do TJPI.
A Decisão embargada apreciou expressamente a circunstância relativa à disponibilização de valores à parte autora e determinou a compensação dos montantes comprovadamente transferidos, inexistindo omissão quanto à devolução administrativa ou à compensação pleiteada.
Não há contradição interna entre o reconhecimento da compensação dos valores transferidos e a condenação ao pagamento de danos morais e repetição do indébito, pois a compensação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, enquanto a nulidade contratual e o dano moral resultam da falha na prestação do serviço bancário e da irregularidade da contratação.
A alegação de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual constitui mera tentativa de rediscussão do mérito e de revaloração da prova documental, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da contratação irregular encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ.
Os aclaratórios não constituem meio adequado para reapreciação da causa ou modificação do entendimento adotado no julgamento sem demonstração de vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
A contratação bancária com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
A compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte consumidora não afasta a nulidade contratual nem impede a condenação por danos morais e repetição do indébito.
A devolução administrativa de valores e o cancelamento unilateral do contrato não afastam, por si sós, a configuração da falha na prestação do serviço bancário.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova produzida nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 81; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ; STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 S.A. em face da Decisão Terminativa Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801654-13.2022.8.18.0043, oriunda de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TERESA ALVES PAZ.
A Decisão embargada deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora para declarar a nulidade do contrato bancário discutido nos autos, ao fundamento de ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente diante da inexistência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário. Em consequência, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinou a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora com o montante da condenação.
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira, Embargante, sustenta a existência de contradição e omissão no decisum, ao argumento de que o contrato objeto da demanda teria sido cancelado administrativamente antes mesmo do ajuizamento da ação, inexistindo descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora. Aduz que houve mera reserva de margem consignável, sem formalização definitiva do contrato, bem como afirma que os valores eventualmente descontados foram integralmente devolvidos administrativamente, conforme documentos juntados aos autos. Defende, assim, a ocorrência de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual da parte autora, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais e afastar a condenação por danos morais.
Sustenta, ainda, que a Decisão seria contraditória ao reconhecer a compensação dos valores transferidos e, simultaneamente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Devidamente Intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte Embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/contradição, apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “necessidade de reconhecimento de perda superveniente do objeto; ausência de interesse processual; contrato foi cancelado antes do ajuizamento da ação; não houve descontos efetivos no benefício previdenciário; houve devolução integral dos valores; decisão contraditória ao condenar o banco por danos morais diante da suposta inexistência de prejuízo; e a proposta contratual não chegou à formalização, houve apenas reserva de margem consignável.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissão/contradição, apontadas:
“Durante a instrução processual o banco apelado colacionou contratos (ID 25948000 e 25947999), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e sem assinatura das testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
“Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“ Assim, o banco não comprovou a contratação válida e consensual por parte da apelante, independente de ter sido por meio eletrônico, físico ou caixa eletrônico, é indispensável uma prova mínima da regularidade da contratação, não podendo resumir-se a meras alegações e deduções.”
“Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a validade da contratação, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de dano moral.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”
“Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. ”
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. ”
“Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ”
“Por fim, conforme exposto acima, banco comprovou, através de documento válido, a transferência dos valores em favor do recorrente, fazendo jus à compensação dos valores.”
No caso concreto, a Instituição Financeira, Embargante, sustenta a existência de omissão e contradição no decisum embargado, ao argumento de que o contrato objeto da demanda teria sido cancelado administrativamente antes do ajuizamento da ação, inexistindo descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora, bem como afirma que os valores eventualmente descontados foram integralmente devolvidos administrativamente, o que afastaria os danos morais e implicaria perda superveniente do objeto da demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a Decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade da contratação bancária firmada com pessoa analfabeta, concluindo, de forma fundamentada, pela nulidade do negócio jurídico em razão da ausência das formalidades legais indispensáveis à sua validade.
Nesse sentido, consignou-se expressamente: “o contrato juntado pela instituição financeira é inválido por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto.”
A decisão embargada também consignou, de forma clara, a incidência da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...) sem prejuízo de eventual compensação.”
Verifica-se, portanto, que o decisum apreciou expressamente a circunstância relativa à eventual disponibilização de valores à parte autora, inclusive determinando: “a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal.” Dessa forma, não procede a alegação de omissão quanto à devolução administrativa dos valores ou quanto à compensação dos montantes eventualmente disponibilizados.
Também não há contradição interna no julgado. Pois a circunstância da Decisão reconhecer a compensação dos valores transferidos e, simultaneamente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito não revela incompatibilidade lógica. Isso porque: a compensação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, a nulidade contratual decorre da ausência das formalidades legais e o dano moral decorre da falha na prestação do serviço bancário e da irregularidade da contratação. Tais conclusões coexistem harmonicamente no decisum embargado.
Ademais, a alegação de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual não configura vício integrativo apto ao manejo dos Embargos Declaratórios, constituindo mera tentativa de rediscussão do mérito e revaloração da prova documental produzida nos autos.
É cediço que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo quando efetivamente demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.
0801654-13.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTERESA ALVES PAZ
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação20/05/2026