Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0008560-09.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0008560-09.2009.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro"]

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADA: UNIAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos arts. 487, II, 924, III, e 925 do CPC e art. 156, V, do CTN. O recurso foi provido pela 3ª Câmara de Direito Público para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento. Posteriormente, frustrada a intimação pessoal da parte apelada em razão de alteração não comunicada de endereço, determinou-se a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada no endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar sua alteração; e (ii) estabelecer se a frustração da intimação pessoal impede a certificação do trânsito em julgado do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 77, V, do CPC impõe às partes e a seus procuradores o dever de manter atualizado o endereço indicado nos autos para recebimento de intimações.

4. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a alteração do endereço não é comunicada ao juízo.

5. A certidão do Oficial de Justiça demonstra que a intimação restou frustrada porque a parte apelada não mais funcionava no endereço informado, atualmente ocupado por terceiro, sem qualquer atualização cadastral nos autos.

6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que a ausência de atualização do endereço autoriza a validade da intimação remetida ao endereço originalmente informado e legitima os efeitos processuais decorrentes da inércia da parte.

7. Encerrada a prestação jurisdicional em segundo grau e inexistindo óbice processual, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Trânsito em julgado certificado.

Tese de julgamento:

1. A parte possui o dever processual de manter atualizado o endereço informado nos autos.

2. Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante do processo quando a alteração não é comunicada ao juízo.

3. A frustração da intimação pessoal decorrente da desatualização do endereço não impede a certificação do trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, 487, II, 924, III, e 925; CTN, art. 156, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.10.2019, DJe 28.10.2019; TJPR, APL 0014335-70.2020.8.16.0044, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2022; TJSC, APL 5006046-55.2021.8.24.0125, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 05.05.2022.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 14709591), objetivando reformar sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a Execução Fiscal, com fulcro nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil e artigo 156, V, do CTN.

Na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/20241, o presente recurso fora julgado por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu-lhe provimento, no sentido de decretar a nulidade da sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, nos termos do voto do Relator (Certidão de Julgamento - ID 19958835).

Em despacho (ID 28539623) determinou-se que fosse procedida a intimação pessoal da parte apelada sobre o teor do acórdão de ID 20026603, a ser realizada por Oficial de Justiça, no endereço indicado em ID 26056216.

Consta nos autos certidão expedida por Oficial de Justiça noticiando que a intimação restou frustrada em razão da parte apelada não se encontrar mais no aludido endereço, o qual, atualmente pertence a outra empresa, a saber: “Mosteiro de Frades Beneditinos” (Certidão ID 29893730).

Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seu advogado manter seu endereço atualizado nos autos, sendo válida a intimação pessoal remetida ao endereço declinado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 274 do aludido Diploma legal. Cito: 

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(…)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

(…)”

“Art. 274 (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) (Destacou-se)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPARECIMENTO DA POSTULANTE À PERÍCIA DESIGNADA – INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU NEGATIVA – CARTA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA AUTORA NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA – OCORRÊNCIA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE PERMANECEU NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014335-70.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2022) (TJ-PR - APL: 00143357020208160044 Apucarana 0014335-70.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/01/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) (Destacou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO ABANDONO DA CAUSA ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUANTO AO PLEITO DA GRATUIDADE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS. PEDIDO DE DILAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA TANTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA INCIAL COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, INCISO V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50060465520218240125, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) (Destacou-se) 

Assim, sendo, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão (ID 20026603), após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública), para os fins cabíveis à espécie, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008560-09.2009.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0008560-09.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

UNIAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Publicação

21/05/2026