Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800914-96.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800914-96.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: ANTONIA BATISTA LAGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência entre a presente ação e o processo nº 0800279-18.2024.8.18.0039, ambos envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido relacionados a descontos bancários sob a rubrica “oper. vencidas”. A recorrente sustentou a inexistência de contratação válida, a ilegalidade dos descontos e o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a extinção do feito por litispendência.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da sentença.


4. A sentença extinguiu o feito exclusivamente em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.


5. A recorrente deixou de enfrentar o fundamento da sentença, limitando-se a reiterar alegações relativas à inexistência de contratação, repetição do indébito e danos morais.


6. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência dialética e autoriza o não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 14 do TJPI.


7. Inviável a majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação da verba sucumbencial na origem.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento: 

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal. 


2. A mera repetição de argumentos de mérito não supre o dever de enfrentamento da causa de decidir adotada na sentença. 


3. A configuração de litispendência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 3º, 485, V, 932, III, e 85, §11; CDC, art. 27.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIA BATISTA LAGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.


Na sentença (ID 30155723), o magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0800279-18.2024.8.18.0039, ambos envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e mesmo pedido relacionado a descontos realizados sob a rubrica “oper. vencidas”, incidentes em 01/11/2023.


Nas razões recursais (ID 30155724), a recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, diante da ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira recorrida. Aduz que o banco não juntou aos autos instrumento contratual apto a legitimar os descontos questionados, defendendo a ilegalidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistir prescrição da pretensão deduzida. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização e restituição dos valores descontados.


Em sede de contrarrazões (ID 30155728), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de interesse de agir da recorrente em razão da inexistência de pretensão resistida e da ausência de requerimento administrativo prévio. Argumenta que a parte autora não comprovou tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida.


Ressalta-se que embora a insurgência recursal tenha sido intitulada pela parte autora como “Recurso Inominado”, verifica-se tratar, em realidade, de Apelação Cível, uma vez que a demanda não tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, mas sim pelo procedimento comum cível, perante a 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, inexistindo qualquer elemento apto a atrair a competência do sistema dos Juizados Especiais. Assim, em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, recebe-se o recurso como Apelação Cível. 


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se evidenciar hipótese legal de intervenção obrigatória.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

1.1 Da violação da dialeticidade recursal e da manutenção da extinção sem resolução do mérito

A priori, sabe-se que o Tribunal somente poderá conhecer da matéria efetivamente impugnada pela parte recorrente, sendo os limites da devolutividade recursal delimitados pelas razões deduzidas no apelo.


Trata-se do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete ao recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando de forma clara os pontos em que pretende sua reforma.


No caso em exame, verifica-se evidente violação ao referido princípio, porquanto a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da litispendência reconhecida entre a presente demanda e os autos do processo nº 0800279-18.2024.8.18.0039, nos termos do art. 485, V, do CPC.


Todavia, nas razões recursais, a recorrente limitou-se a reiterar alegações relativas à ausência de contratação, ilegalidade dos descontos, repetição do indébito e danos morais, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença, consistente na configuração da litispendência.


Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbia à recorrente demonstrar objetivamente eventual distinção entre as demandas, afastando a identidade de partes, pedidos ou causa de pedir, ônus processual do qual não se desincumbiu.


A impugnação específica constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Extrai-se do dispositivo legal que compete ao relator não conhecer do recurso que deixa de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. No mesmo sentido, inclusive, tem-se a orientação consolidada na Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal:


SÚMULA Nº 14 - TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.


Assim, embora possível o conhecimento do recurso no caso concreto, a manifesta deficiência dialética das razões recursais reforça a manutenção integral da sentença recorrida, uma vez que a recorrente deixou de infirmar especificamente o reconhecimento da litispendência que fundamentou a extinção do feito.


2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 337, §§1º, 2º e 3º, 485, V, e 932, III, todos do Código de Processo Civil, DECIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, diante da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da configuração de litispendência entre a presente demanda e os autos do processo nº 0800279-18.2024.8.18.0039. 


Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800914-96.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800914-96.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ANTONIA BATISTA LAGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2026