Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805440-29.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0805440-29.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário, condenou a instituição financeira à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar compensação de valores disponibilizados à consumidora. 2. A omissão quanto aos critérios de atualização monetária do valor objeto de compensação deve ser sanada para assegurar o retorno das partes ao status quo ante e evitar enriquecimento sem causa, sem alteração dos demais consectários fixados no julgado. 3. Verifica-se que o acórdão embargado determinou a compensação do valor disponibilizado à autora, porém deixou de especificar no dispositivo os critérios de atualização monetária incidentes sobre o montante a ser compensado. 4. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda e deve incidir desde a data do efetivo depósito até a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 5. Por outro lado, inexistiu omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, uma vez que o acórdão aplicou expressamente as Súmulas 54 e 362 do STJ, reconhecendo a natureza extracontratual do ilícito decorrente da nulidade absoluta do contrato. A pretensão de alteração do marco inicial dos juros configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para integrar o acórdão e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC sobre o valor objeto de compensação desde a data do depósito até a efetiva compensação, mantidos os demais termos do julgado.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão monocrática de ID. 31111097, proferida nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA COSTA, que deu provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, à compensação do valor comprovadamente disponibilizado à autora e ao afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Nos embargos (ID. 31354173), o BANCO PAN S/A sustenta omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores objeto de compensação, defendendo a aplicação do art. 884 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa. 

Alega, ainda, omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, sustentando a natureza contratual da controvérsia e requerendo a aplicação do art. 405 do Código Civil, com incidência dos juros a partir da citação, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. Requer o provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes.

Em contrarrazões (ID. 32332728), a embargada MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA COSTA sustenta a inexistência de omissão ou contradição no julgado, defendendo a manutenção integral da decisão embargada. Argumenta que, diante do reconhecimento da inexistência de relação contratual válida, correta a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de caráter protelatório dos embargos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado foi omisso quanto à correção monetária do valor objeto de compensação e se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios. Em outras palavras, busca-se verificar se a decisão precisa de integração para evitar o enriquecimento ilícito e se o marco inicial dos juros deve ser alterado da data do evento danoso para a data da citação.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, sendo imperativa para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). Ademais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito.

No caso dos autos, o BANCO PAN S.A. demonstrou que o acórdão, embora tenha determinado a compensação do valor de R$ 2.228,35, não especificou a incidência de correção monetária sobre este montante desde o desembolso, o que de fato configura omissão passível de integração. Por sua vez, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA alegou que a decisão deve ser mantida integralmente, pois a nulidade contratual atrai a responsabilidade extracontratual.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao embargante apenas no que tange à correção monetária da compensação. O acórdão consignou: "referido valor deveria ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença". Nota-se que, embora o corpo do voto mencione a atualização, o dispositivo foi omisso ao não detalhar o índice e o termo inicial dessa correção específica para a compensação.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, o acórdão tratou expressamente do tema ao aplicar a Súmula 54 do STJ: "incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso (...) nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ". A nulidade absoluta do contrato por vício de forma (ausência de assinatura a rogo) equivale à inexistência de relação jurídica válida, o que atrai a natureza extracontratual do ilícito.

Além disso, cumpre dizer que a parte embargante visa, quanto aos juros, rediscutir o mérito e a interpretação jurídica adotada, o que é vedado nessa esfera recursal. A omissão quanto à correção da compensação, contudo, merece ser suprida para garantir a restituição integral das partes ao status quo ante.

Conclui-se, assim, que o acórdão deve ser integrado para especificar os critérios de atualização do valor a ser compensado pelo banco.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL do pedido, no sentido de integrar o acórdão embargado para determinar que o valor de R$ 2.228,35 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), a ser compensado, seja corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo depósito na conta da autora até a data da compensação, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.


Teresina/PI, datado e assinado via sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805440-29.2023.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805440-29.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA

Publicação

20/05/2026