Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0815414-63.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0815414-63.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Rescisão]
EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
EMBARGADO: VIVIAN LARA SILVA NEVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. VÍCIO TEMPORAL INSANÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 31914768) interpostos pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática de minha autoria (ID 31466779), proferida em 05 de março de 2026.

A decisão embargada mantinha a sentença de primeira instância que condenou a embargante ao pagamento de verbas rescisórias devidas à autora Vivian Lara Silva Neves, consistentes em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, terço constitucional sobre férias, correção monetária e mora.

A embargante sustenta que a decisão monocrática foi proferida em violação ao princípio da preclusão da função jurisdicional. Alega que a matéria já havia transitado em julgado em processo conexo (0755021-39.2023.8.18.0000) em 13 de fevereiro de 2026, data anterior à prolação da decisão monocrática em 05 de março de 2026.

Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para anular a decisão monocrática e manter a sentença de primeira instância como decisão final.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA

Antes de adentrar o mérito dos embargos, cumpre analisar a possibilidade de decisão monocrática no presente caso.

O Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso ou a recurso adesivo quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais entendimentos.

No caso em exame, a questão controvertida é estritamente processual e pacificada: a preclusão da função jurisdicional após a consolidação da coisa julgada material. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, cujo entendimento é uníssono na doutrina e na jurisprudência pátrias.

A controvérsia se resolve exclusivamente com base nos elementos fáticos dos autos — a data do trânsito em julgado do processo conexo e a data da prolação da decisão monocrática — e na aplicação literal dos Arts. 502 e 1.022 do Código de Processo Civil.

Portanto, a decisão monocrática é viável e adequada, nos termos do Art. 932, V, do CPC.


2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração, conforme Art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A embargante aponta três vícios na decisão monocrática:

a) Omissão quanto à Preclusão da Função Jurisdicional - a decisão monocrática não enfrentou o fato determinante de que a matéria já havia transitado em julgado em 13 de fevereiro de 2026, no processo conexo (0755021-39.2023.8.18.0000). Essa omissão é substancial, pois a preclusão da função jurisdicional é questão de ordem pública que deveria ter sido analisada ex officio, independentemente de provocação das partes;

b) Contradição com o Princípio da Coisa Julgada Material - ao reanalisar questão já julgada e transitada em julgado, a decisão monocrática contradiz o princípio fundamental da imutabilidade da coisa julgada material. Não é logicamente possível, simultaneamente, reconhecer que a matéria transitou em julgado e proferir novo pronunciamento sobre ela;

c) Erro Material Insanável - a prolação de decisão em processo já finalizado, sem competência jurisdicional para tanto, constitui erro material que vicia a decisão desde sua origem. Não se trata de erro de interpretação da lei ou de apreciação dos fatos, mas de vício processual que torna a decisão procedimentalmente nula.

Portanto, todos os três requisitos do Art. 1.022 do CPC encontram-se preenchidos.


3. Preclusão da Função Jurisdicional e Coisa Julgada Anterior

A questão que se coloca é de natureza processual fundamental, especificamente sobre a possibilidade de reanalisar matéria já coberta por coisa julgada material.

Quando uma sentença transita em julgado, ela se torna imutável e indiscutível. Essa imutabilidade não é mera conveniência processual; é princípio que garante segurança jurídica e estabilidade das relações. A coisa julgada material, conforme Art. 502 do Código de Processo Civil, torna impossível qualquer reanálise posterior, ainda que sob fundamentos diversos ou com alegação de omissões anteriores.

No presente caso, a análise do processo conexo (0755021-39.2023.8.18.0000) revela que a questão relativa ao direito de Vivian Lara Silva Neves às verbas rescisórias já havia sido definitivamente resolvida. Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela mesma embargante contra a não-admissão de apelação na ação monitória originária. As partes são idênticas, a matéria é idêntica, e o objeto é idêntico: se a autora tem direito a 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional.

A decisão que negou o Recurso Extraordinário, após reexame pelo Vice-Presidente do TJPI sob Tema 551 do STF, consolidou-se em 13 de fevereiro de 2026. Não havia mais recursos possíveis; o processo foi arquivado. A coisa julgada estava consolidada.

Por outro lado, a decisão monocrática (ID 31466779) foi proferida em 05 de março de 2026, 22 dias após o trânsito em julgado. Essa circunstância configura violação manifesta e insanável da preclusão da função jurisdicional.

Uma vez transitada em julgado, a sentença não pode ser objeto de novo pronunciamento, ainda que o resultado prático seja idêntico. A preclusão da função jurisdicional é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo tribunal, e impede qualquer reanálise da questão julgada.

Por fim, conforme Art. 1.024 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando corrigem erro material ou omissão que justifique a modificação. No presente caso, a anulação da decisão monocrática é consequência necessária e lógica do reconhecimento da preclusão da função jurisdicional, de forma que a sentença de primeira instância, que condenou a FMS ao pagamento das verbas rescisórias, permanece válida e eficaz, tendo transitado em julgado através do processo conexo.


III – DISPOSITIVO

DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração (ID 31914768) com efeitos modificativos, para anular a decisão monocrática de 05 de março de 2026 (ID 31466779), mantendo a sentença de primeira instância como decisão final.

Após os trâmites pertinentes, retornem os autos ao Juízo de Origem, para o prosseguimento regular da fase de execução de sentença, conforme legislação processual aplicável.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815414-63.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0815414-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

VIVIAN LARA SILVA NEVES

Publicação

19/05/2026