Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000205-37.2014.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000205-37.2014.8.18.0042

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADOS: PEDRO RIBEIRO MARTINS, PEDRO RIBEIRO MARTINS, MARIA DAS MERCES SOARES LEMOS MARTINS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 14824960) em face da sentença (ID 14824957) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000205-37.2014.8.18.0042) ajuizada em desfavor de PEDRO RIBEIRO MARTINS – ME, PEDRO RIBEIRO MARTINS e MARIA DAS MERCÊS SOARES LEMOS MARTINS, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus(PI) decretou a prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Constatado o recolhimento insuficiente do preparo recursal, o apelante foi intimado para complementar as custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, permanecendo inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação da parte, enseja a deserção e o não conhecimento da Apelação Cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.

4. A insuficiência no valor do preparo impõe a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para suprir a diferença no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, § 2º, do CPC.

5. O apelante, regularmente intimado para complementar as custas recursais, deixa transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação judicial, configurando a deserção.

6. O relator detém competência para, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reconhece que, intimada a parte para complementar o preparo e permanecendo inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recolhimento insuficiente do preparo recursal exige a intimação do recorrente para complementação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

2. A inércia da parte após regular intimação para suprir a insuficiência do preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso.

3. Compete ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível por ausência de pressuposto de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.007, caput e § 2º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.263.578/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.167.136/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17.04.2018; TJSP, AC 1005369-50.2019.8.26.0047, Rel. Des. Salles Vieira, j. 31.07.2020.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 14824960) em face da sentença (ID 14824957) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000205-37.2014.8.18.0042) ajuizada em desfavor de PEDRO RIBEIRO MARTINS – ME, PEDRO RIBEIRO MARTINS e MARIA DAS MERCÊS SOARES LEMOS MARTINS, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus(PI) decretou a prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Analisando detidamente os autos, verificou-se que as custas e despesas do preparo recursal foram recolhidas a menor, razão pela qual, determinou-se a intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (Decisão ID 30763413).

Após a expedição da Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente à complementação do preparo recursal, a parte recorrente fora devidamente intimada. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o sistema registrou ciência em 13/02/2026, às 00:00:00, tendo como data limite para manifestação o dia 25/02/2026, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).

Para corroborar, fora juntada Certidão, na qual, verifica-se que o pagamento relativo à complementação do preparo recursal não fora efetivado, uma vez que a Guia está vencida (ID 31826461).

É o que importa relatar.

DECIDO.

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, não conhecer de recurso inadmissível, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (...);

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. 

A respeito da matéria, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Desta forma, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao apelante ter realizado a complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.578 - SP (2018/0060545-6) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADOS: MELINA LEMOS VILELA - SP243283 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA - SP358709 AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA - SP324326 DECISÃO (…) Deserção caracterizada, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (...) De início, acolhe-se a preliminar de deserção do recurso em análise. Apesar de intimada a Apelante a realizar a complementação do preparo recursal, ela não o realizou, conforme se verifica à pág. 124, a caracterizar a deserção e impedir o conhecimento do mérito do recurso. Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido pela intempestividade do recurso de apelação, (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que "À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção" (AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1263578 SP 2018/0060545-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2018) (Destacou-se) 

"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido". (TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) (Destacou-se).

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão monocrática terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem (Bom Jesus / 2ª Vara), com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000205-37.2014.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000205-37.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

PEDRO RIBEIRO MARTINS

Publicação

20/05/2026