
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756981-25.2026.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Caução]
REQUERENTE: INGRID VIEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE com requerimento de efeito suspensivo ativo formulado por INGRID VIEIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806114-04.2026.8.18.0140, movida contra DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Unifacid Wyden).
A requerente, estudante do curso de Medicina, insurge-se contra a decisão de origem que julgou improcedente a ação principal, chancelando o ato da instituição de ensino que obstou a renovação de sua matrícula para o semestre letivo de 2026.1 sob o fundamento exclusivo de existência de débitos financeiros pretéritos (referentes ao período de 02/2023 a 07/2023).
Sustenta a Requerente, em síntese, a manifesta ilegalidade e abusividade da conduta da Requerida, uma vez que possui contrato ativo e vigente do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), o qual resguarda o adimplemento das mensalidades futuras do período em curso. Destaca que a recusa da matrícula configura sanção pedagógica indireta e meio coercitivo indevido para cobrança de dívidas passadas, violando o direito fundamental à educação preconizado no art. 205 da Constituição Federal e a boa-fé objetiva, especialmente diante de pagamento substancial de entrada efetuado em tratativas de acordo.
Aponta, por fim, o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, evidenciando o risco iminente de perda do semestre acadêmico e o consequente atraso irreversível em sua formação médica. Requer a concessão da tutela provisória para que seja determinada a imediata efetivação e regularização de sua matrícula.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O Código de Processo Civil autoriza em seu art. 303 a formulação de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação. Para a concessão da medida de urgência, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preconiza o art. 300 do mesmo diploma processual.
Em análise detida dos autos, constato que os pressupostos legais restam cabalmente preenchidos, alinhando-se à orientação firmada por esta 3ª Câmara Especializada Cível quando do recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752663-96.2026.8.18.0000, interposto no mesmo processo de origem.
A controvérsia reside na ponderação entre a autonomia de gestão financeira da instituição de ensino superior e o direito fundamental do discente à continuidade de sua formação acadêmica.
No caso em tela, resta demonstrado que o impedimento à renovação de matrícula para o período letivo de 2026.1 decorre unicamente de inadimplência pretérita de parcelas vencidas no ano de 2023, e que a estudante possui financiamento estudantil (FIES) ativo para o período em questão.
Nesse contexto, embora o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 faculte à instituição de ensino o desligamento do aluno por inadimplência, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e à luz dos princípios constitucionais, notadamente o direito à educação (art. 205, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
O uso da negativa de matrícula como instrumento de coerção indireta para a satisfação de créditos passados, pelo menos neste exame prévio, não se mostra razoável, haja vista instituição de ensino dispõe de vias processuais e meios legais ordinários e próprios para a cobrança de seus créditos (como a ação de execução ou de cobrança), revelando-se abusiva a imposição de bloqueio acadêmico.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DIFICULDADES DE ORDEM FINANCEIRA. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. I A despeito da legitimidade de se obstar a renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre amparo no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito . II Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança buscada, mormente em face da situação de fato consolidada, gerada a partir da concessão, em sede de agravo de instrumento, da tutela mandamental postulada, assegurando-se à impetrante o direito à renovação de sua matrícula junto à instituição de ensino, desde 19/11/2020, independentemente de sua eventual situação de inadimplência, sem prejuízo, contudo, da regular cobrança do débito existente, observando-se o devido processo legal, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. III - Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida, para assegurar à suplicante o direito à manutenção da matrícula pretendida, junto à instituição de ensino promovida, no curso de Medicina. (TRF-1 - AC: 10265992120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 22/04/2022 PAG e-DJF1 22/04/2022 PAG).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . RECUSA POR PENDÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1 . Não pode, a instituição superior de ensino, impedir a matrícula do aluno inadimplente e privá-lo de seu direito constitucionalmente garantido à educação, como meio coercitivo para reaver seu crédito. Ademais, para receber as parcelas que se encontram em atraso, deverá se valer das vias apropriadas, propondo a ação adequada para satisfazer seu crédito. 2. Agravo não provido. (TJ-DF 07009547220188079000 DF 0700954-72.2018.8.07 .9000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A probabilidade do direito é corroborada ante a comprovação de que a Requerente possui contrato de financiamento estudantil (FIES) ativo e vigente para o período, garantindo a cobertura financeira das obrigações futuras.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se manifesto, tendo em vista que o semestre letivo de 2026.1 já se encontra em curso. O impedimento de frequentar as aulas, submeter-se a avaliações e praticar os atos da vida acadêmica impõe à estudante a perda do período letivo, acarretando prejuízo de difícil ou impossível reparação à sua trajetória profissional, notadamente em se tratando de graduação em Medicina, cuja estrutura curricular é notoriamente rígida, seriada e de longa duração.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300, 303 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação e DETERMINAR à requerida, DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (UNIFACID WYDEN), que proceda à imediata regularização e efetivação da matrícula da requerente, INGRID VIEIRA DE SOUZA, no semestre letivo de 2026.1 do curso de Medicina, assegurando sua continuidade acadêmica.
Dê-se imediata ciência ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756981-25.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINGRID VIEIRA DE SOUZA
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação20/05/2026