
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800714-40.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADO: LUIS MENDES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença de ID 27815823 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ MENDES DA SILVA, ora apelado.
A parte recorrente foi intimada para complementar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 30346438.
O sistema registrou o decurso do prazo em 03/02/2026, certificando-se que o prazo assinalado decorreu em 30/01/2026.
Posteriormente, em 05/02/2026 (ID 30821889), a parte apelante manifestou-se: “[…] requer apenas o prazo para juntada dos comprovantes tendo em vista o prazo de 05 dias ser exíguo ante a quantidade de processos e custas. O pagamento fora providenciado”.
Entretanto, a efetiva juntada do boleto e do comprovante de pagamento somente ocorreu em 12/02/2026 (ID 31008389), sendo que o pagamento respectivo foi realizado em 10/02/2026, portanto, após o decurso do prazo legal anteriormente concedido.
Nesse cenário, revela-se inequívoca a deserção recursal.
Isso porque o art. 1.007, §2º, do CPC é expresso ao estabelecer que a insuficiência do preparo enseja intimação da parte recorrente para complementação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Confira-se:
“Art. 1.007. […]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Logo, o recolhimento realizado em 10/02/2026 ocorreu extemporaneamente, quando já consumada a deserção do recurso.
Como é cediço, o recolhimento tardio do preparo ou de sua complementação não afasta a deserção recursal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das custas foi realizado de modo intempestivo. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2117443 PE 2024/0005371-1, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Na hipótese dos autos, foi certificada pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior a ausência de preparo, por não constar o comprovante de recolhimento das custas. 3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, a parte deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. 4. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do meio de impugnação, considerando que '"a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. (...)'. (AgInt no REsp 1622574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)" - (AgInt no AREsp n. 1.631.204/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021). 5. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incabível a análise de eventuais documentos apresentados após o transcurso do prazo para comprovar a adequação no recolhimento do preparo e na representação processual, em virtude da preclusão temporal. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467467 SE 2023/0312498-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 4 . Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 00000000000002039559 MT 2022/0365173-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão da deserção.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa no acervo desta relatoria.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800714-40.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIS MENDES DA SILVA
Publicação20/05/2026