
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801018-72.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato eletrônico firmado mediante cartão magnético, senha pessoal e biometria constitui meio idôneo e seguro de manifestação de vontade, não sendo exigível contrato físico assinado manualmente, conforme Súmula 40 do TJPI. 2. O conjunto probatório evidencia a existência do contrato, o depósito do valor em conta do autor e saques subsequentes, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. O recebimento e utilização do numerário atraem a incidência da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), vedando que a parte beneficie-se do contrato e, ao mesmo tempo, alegue sua nulidade. 4. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica diante da validade da contratação e da legitimidade dos descontos. 5. A configuração de dano moral exige ato ilícito, inexistente na hipótese, pois o banco exerceu regularmente um direito (CC, art. 188, I). 6. Recurso Desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., processo nº 0801018-72.2025.8.18.0033.
A autora alegou ter sofrido descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a nulidade da avença por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, além de requerer restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco contestou a demanda, afirmando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da autora.
Sobreveio sentença de improcedência, na qual o Juízo de origem reconheceu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação da operação de crédito de ID 87646704 e comprovante de transferência de ID 87646707, concluindo pela validade do contrato firmado por biometria facial, geolocalização e assinatura digital.
Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando a tese de nulidade contratual em razão da ausência de instrumento público ou procuração pública, defendendo a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira e requerendo a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, o BANCO AGIBANK S.A. pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a validade da contratação eletrônica, a legitimidade da assinatura por biometria e a comprovação do depósito dos valores contratados em favor da apelante.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de vínculo contratual e da validade da contratação do empréstimo consignado firmada por meio eletrônico.
Da análise do conjunto probatório, a tese autoral não se sustenta. Da análise do documento dos Id. 32438730, é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora, assinado de forma eletrônica, mediante biometria facial (selfie), e que tal negócio também tinha por objeto o refinanciamento de contratos anteriores.
Não bastasse isso, a ré juntou o extrato bancário do autor, por meio do qual é possível constatar a transferência da quantia emprestada (troco) no valor de R$ 2.604,97, seguido de sucessivos saques (Id. 32438731, p. 9), bem como o próprio comprovante relativo à operação realizada (Id. 32438733).
A contratação por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é meio idôneo e seguro de manifestação de vontade. Este Tribunal já pacificou o tema na Súmula 40 do TJPI e em reiterados julgados, como na Apelação Cível nº 0818385-55.2020.8.18.0140, que estabeleceu:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE . INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante comprovou a existência do contrato apontado na origem, o qual foi realizado através de meio digital, em terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal do correntista . Ainda, observo que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da parte autora (apelada), o que reforça a tese de validade da contratação. 2. As operações financeiras realizadas diretamente em terminas de autoatendimento (caixas eletrônicos), como no caso dos autos, dependem, exclusivamente, da utilização do cartão bancário e da digitação da senha de uso pessoal e instransferível do correntista, de modo que não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818385-55.2020.8 .18.0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Este entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no AgInt no AREsp 2.566.334/SP (DJe 25/10/2024), reafirmou a validade de contratos eletrônicos quando há comprovação da transação e do crédito em favor do consumidor.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N . 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2 . A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ . 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).
Ademais, a alegação de não recebimento dos valores é frontalmente contrariada pelo extrato bancário que demonstra o crédito e, mais importante, os saques subsequentes. Tal conduta atrai a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda o comportamento contraditório. É inadmissível que a parte alegue a nulidade de um contrato do qual se beneficiou financeiramente.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 18 do TJPI, pois o repasse do valor foi devidamente comprovado.
No tocante à repetição do indébito em dobro, uma vez reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em "cobrança indevida" (EAREsp 676.608/RS, STJ).
Por fim, quanto ao dano moral, a sua configuração exige a prática de um ato ilícito (art. 186, CC). Tendo sido reconhecida a regularidade da contratação, a conduta do banco constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), causa excludente de ilicitude que afasta o dever de indenizar.
Por todo o exposto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco fundamentos que justifiquem a reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801018-72.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação21/05/2026