
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800954-90.2025.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIZA MARTINS CORREIA DE SOUSA
APELADO: ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARTINS CORREIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, homologando o pedido em relação ao banco e reconhecendo a nulidade da contratação do seguro junto à seguradora, com condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem condenação ao pagamento de danos morais. Em suas razões recursais (ID. 33045655), a autora busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento da reparação extrapatrimonial, requerendo a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID. 33045658), a seguradora pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de inexistência de prova de abalo moral e de que os descontos efetuados não comprometeram a subsistência da autora.
Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – MÉRITO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora em razão de seguro não contratado, uma vez que o recurso busca a reforma da sentença apenas quanto ao indeferimento da reparação extrapatrimonial.
Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida do seguro questionado, declarou a nulidade da relação jurídica correspondente e determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a discussão nesta instância limita-se à verificação da existência de dano moral decorrente da cobrança indevida.
Consta dos autos que a requerida não apresentou prova capaz de demonstrar manifestação livre, expressa e inequívoca da autora quanto à contratação do serviço securitário. A inclusão do seguro sem autorização válida do consumidor configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por violar a liberdade de escolha, a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência.
Embora o simples descumprimento contratual não seja suficiente, por si só, para justificar reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos recaíram diretamente sobre benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência.
Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria prática ilícita, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo suportado. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 35 desta Corte, que admite a reparação moral em hipóteses de cobrança indevida decorrente de serviço não regularmente contratado.
Nesse sentido:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Quanto ao valor da indenização, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica da medida.
No caso em exame, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os critérios de atualização definidos nesta decisão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).
Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0800954-90.2025.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZA MARTINS CORREIA DE SOUSA
RéuASPECIR UNIÃO SEGURADORA
Publicação19/05/2026