
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802611-73.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial.
2. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando aferir a regularidade da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a legitimidade da exigência de juntada de extratos bancários e demais documentos para a regularização da demanda, em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.
5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023 autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da viabilidade jurídica da demanda, inclusive mediante apresentação de extratos bancários do período contratual questionado.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
7. O art. 139, incisos III e IV, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de prevenir abusos processuais e adotar medidas necessárias à regularidade do processo, sem que isso implique violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
8. Não tendo a parte autora cumprido integralmente a determinação judicial de apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
9. Desse modo, considerando que o recurso se mostra contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), revela-se possível o desprovimento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
11. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de juntada de extratos bancários para emenda da petição inicial, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, caput; CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 176, 178, I e III, 320, 321, p.u., 485,I, 927, V; 932, IV, “a”; e 1.011, I, 1.003, 1.008 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JAQUELINE MARIA DE SOUSA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida (id nº 27651850), o Juiz a quo julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação judicial para a juntada de extratos bancários referente ao suposto período de contratação, fundamentando-se nos arts. 320, 321, p.u, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, bem como pelo recebimento da documentação já juntada aos autos do processo.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 27651854 pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30282734.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO
Consoante relatado, a parte Apelante insurge-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar diante de provável caso de litigância predatória, não tendo a autora cumprido integralmente as diligências previamente determinadas pelo juízo de origem na Decisão de id nº 66642552.
Nesse sentido, restringe-se a demanda à discussão acerca da legitimidade da exigência da juntada dos extratos bancários referentes ao período de vigência do contrato de empréstimo consignado impugnado.
Sobre o tema, cabe informar que este e. Tribunal de Justiça, consolidou, por meio da Súmula nº 33, o entendimento jurisprudencial a respeito da legitimidade da exigência, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se:
Súmula nº 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita-se ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, senão vejamos:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”
Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada também na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:
“Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
No caso em tela, vislumbra-se que o Juízo a quo, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, determinou à parte ora Apelante a emenda da petição inicial, a ser realizada mediante a juntada de procuração ad judicia, comprovante de residência e extratos bancários do período correspondente ao contrato do empréstimo consignado impugnado, sob pena de indeferimento. A Apelante juntou os demais documentos, mas deixou de promover a juntada dos extratos bancários do período pertinente.
Logo, verifica-se que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, bem como com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.
Ainda, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)
VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)
IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802611-73.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJAQUELINE MARIA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/05/2026