
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800666-67.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira.
2. No curso do processamento recursal, foi certificada a morte da parte apelante, sendo determinada a intimação do advogado constituído nos autos e, posteriormente, do espólio, sucessores ou herdeiros, para promover a habilitação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação dos sucessores ou interessados para regularização da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. O falecimento da parte, em se tratando de direito transmissível, impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
7. O art. 76 do CPC consagra o princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, impondo ao magistrado a concessão de prazo razoável para regularização do vício processual.
8. O Juízo oportunizou a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual, inclusive mediante intimação pessoal do espólio, sucessores ou herdeiros.
9. A inércia dos interessados impede o regular prosseguimento do feito e caracteriza ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
10. Nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte autora exige a habilitação do espólio ou dos sucessores quando o direito discutido for transmissível. 2. A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 313, § 2º, II, 485, IV, 687 e 689.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A/Apelado.
Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14939068 ) a informação de que o Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id 27600642).
Transcorrido in albis o prazo concedido.
Ressalte-se que foi proferido despacho nos autos reiterando a intimação pessoal do Espólio, sucessores ou herdeiros para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2°, inciso II c/c art.689, do CPC, contudo a parte Apelante manteve-se inerte.
Decido.
A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo.
Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Com o falecimento da parte autora, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º.
Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação.
Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 313, §2º, II, CPC.
Por tais razões, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC.
Arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800666-67.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESPEDITO FIRMINO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/05/2026