Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800768-65.2021.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800768-65.2021.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTIAGO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário e majorou a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à compensação de valores, aos danos morais, ao quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição.

4. Não houve comprovação da transferência do valor do empréstimo à parte embargada. Os danos morais decorrem dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

5. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso. Cabível a correção, de ofício, dos consectários legais para aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do CC e do Tema 1368/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Correção, de ofício, dos juros de mora e da correção monetária.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A Taxa Selic incide sobre os juros de mora e a correção monetária das dívidas civis.”


 




DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão terminativa de id nº 2755336, a qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, contudo conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Em suas razões recursais (id nº 28101070), a parte Embargante aduz, em síntese, a ocorrência do vício de omissão no acórdão embargado quanto a necessidade de compensação dos valores transferido para a conta bancária da parte Embargada; a inexistência dos danos morais e o quantum indenizatório desarrazoado e o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 30908117, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.


DECIDO

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão na decisão embargada quanto a necessidade de compensação dos valores transferido para a conta bancária da parte Embargada; a inexistência dos danos morais e o quantum indenizatório desarrazoado e o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios.

Isso porque, na decisão embargada restou clara ao consignar que o Embargante não logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Embargada, porquanto não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da parte Embargada, não havendo falar, portanto, em compensação de valores.

De igual modo, quanto aos danos morais, também restou devidamente pontuado no acórdão recorrido que o dever de indenizar, a título de danos morais, pelo Embargante, restou configurado, ante “a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.”

Ademais, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende à dupla finalidade da medida, qual seja, o caráter compensatório da vítima e o aspecto pedagógico punitivo do ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito à parte Embargada, de modo que inexiste qualquer erro no quantum indenizatório arbitrado.

Por fim, aduz o Embargante a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso.

Contudo, de igual modo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.

No caso, a decisão terminativa recorrida manteve a sentença de origem a qual fixou a incidência dos juros de mora na condenação por danos morais a partir do evento danoso, em observância, portanto, ao comando da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.

Contudo, verifico, de ofício, que o Juiz a quo não aplicou o índice correto nos juros de mora e correção monetária nas condenações de danos morais e materiais.

Isso porque, com base na Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, bem como no entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI 5.867, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.

No caso, analisando a sentença de origem, embora tenha determinado a observância da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal na correção monetária, fixou o índice de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, em inobservância, portanto, à atualização da Tabela da Justiça Federal.

Assim, tendo em vista que os juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Ademais, o STJ, no julgamento dos REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS - Tema Repetitivo 1368 -, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil nas dívidas civis, inclusive, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, cumpre colacionar a tese jurídica fixada:

Tema Repetitivo 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” – grifos nossos.


Por fim, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC.

Desse modo, a decisão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o vício de erro material, DE OFÍCIO, quanto ao índice arbitrados nos juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações.

Por conseguinte, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

 

DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o índice arbitrado nos juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações, passando a incidir da seguinte forma:

a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidirjuros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800768-65.2021.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800768-65.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTIAGO

Publicação

19/05/2026