
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0804408-46.2022.8.18.0036
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE RECURSAL. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No curso do recurso, as partes apresentaram petição conjunta contendo acordo firmado acerca do objeto da lide, requerendo sua homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição das partes em qualquer fase processual, inclusive no âmbito recursal.
4. A transação apresentada pelas partes refere-se ao objeto da lide e foi formalizada mediante manifestação conjunta e assinada pelos pactuantes.
5. A homologação do acordo observa a autonomia privada das partes e a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Acordo homologado.
Tese de julgamento: 1. É admissível a homologação de autocomposição celebrada entre as partes em sede recursal.2. O relator possui competência para homologar acordo apresentado pelas partes no tribunal, nos termos do art. 932, I, do CPC. 3. A autonomia privada das partes legitima a homologação da transação regularmente formalizada.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença, condenando o Apelado/Agravante na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante/Agravado.
Em análise dos autos, verifiquei que o Agravante acostou a petição de ID nº 33053106 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso, verifico que as partes celebraram acordo referente ao objeto da lide, pugnando pela homologação.
Desse modo, constatada a perda de objeto do presente recurso, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0804408-46.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE RIBAMAR DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/05/2026