Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802980-39.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802980-39.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA GONCALVES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e à compensação dos valores supostamente creditados à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS acerca da repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores supostamente transferidos à conta bancária da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
  2. O entendimento firmado nos EAREsp nº 676.608/RS, nº 664.888, nº 600.663, nº 622.697 e EREsp nº 1.413.542/RS não possui caráter vinculante obrigatório, por não decorrer de precedente qualificado submetido ao rito dos recursos repetitivos.
  3. O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 823.218/AC à sistemática dos recursos repetitivos justamente para futura definição vinculante acerca da matéria relacionada à repetição do indébito.
  4. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira.
  5. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária da parte autora evidencia a ilegalidade da cobrança e impede o acolhimento do pedido de compensação.
  6. O pedido de compensação pressupõe prova idônea da efetiva disponibilização do crédito à consumidora, circunstância não demonstrada nos autos.
  7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e buscam indevidamente o rejulgamento da causa.
  8. A oposição reiterada de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
  2. O entendimento firmado em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante obrigatório.
  3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.
  4. A compensação de valores em demandas bancárias exige comprovação da efetiva transferência do crédito ao consumidor.
  5. A ausência de prova da disponibilização dos valores impede o acolhimento do pedido de compensação.
  6. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória pode ensejar aplicação de multa processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 664.888; STJ, EAREsp nº 600.663; STJ, EAREsp nº 622.697; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; STJ, REsp nº 823.218/AC; TJTO, Apelação Cível nº 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.04.2023.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Pan S.A, contra decisão terminativa (id nº 31818608), o qual conheceu e deu provimento à Apelação interposta pela parte ora Embargada para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o ora Embargante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.

Em suas razões (id nº 32226258), a parte Embargante aduz, em síntese, a ocorrência do vício de omissão quanto a modulação da restituição em dobro Tema 929 do STJ, bem como quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada,

Intimado, o Embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação.

DECIDO


Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada, bem como o vício de omissão ante a ausência de aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ e requereu a compensação dos valores creditados à Embargada.

No que concerne à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, em razão da ausência de transferência bancária dos valores contratados para conta da embargante.

E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”


Consigne-se que também não há que se falar em omissão quanto ao pedido de compensação, posto que esta só se revelaria possível caso comprovada a transferência de valores para a Embargada, o que, conforme já destacado, não ocorreu, uma vez que não juntou comprovante de transferência.

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas Na decisão terminativa recorrida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

ADVIRTO a parte embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.



Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802980-39.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802980-39.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA BARROSO DE OLIVEIRA GONCALVES

Publicação

19/05/2026