
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802980-39.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA GONCALVES
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 664.888; STJ, EAREsp nº 600.663; STJ, EAREsp nº 622.697; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; STJ, REsp nº 823.218/AC; TJTO, Apelação Cível nº 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.04.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Pan S.A, contra decisão terminativa (id nº 31818608), o qual conheceu e deu provimento à Apelação interposta pela parte ora Embargada para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o ora Embargante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.
Em suas razões (id nº 32226258), a parte Embargante aduz, em síntese, a ocorrência do vício de omissão quanto a modulação da restituição em dobro Tema 929 do STJ, bem como quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada,
Intimado, o Embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
DECIDO
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada, bem como o vício de omissão ante a ausência de aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ e requereu a compensação dos valores creditados à Embargada.
No que concerne à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, em razão da ausência de transferência bancária dos valores contratados para conta da embargante.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”
Consigne-se que também não há que se falar em omissão quanto ao pedido de compensação, posto que esta só se revelaria possível caso comprovada a transferência de valores para a Embargada, o que, conforme já destacado, não ocorreu, uma vez que não juntou comprovante de transferência.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas Na decisão terminativa recorrida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
ADVIRTO a parte embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0802980-39.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA BARROSO DE OLIVEIRA GONCALVES
Publicação19/05/2026