Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0837944-22.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0837944-22.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE FATIMA PESSOA TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se, preliminarmente, se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
  2. No mérito, discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem.

III. Razões de decidir

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição, sustentando que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção dos extratos/microfichas da conta PASEP.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.
  3. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior assentou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
  4. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do saldo ocorreu em 24/07/1998, sendo a ação ajuizada apenas em 08/07/2025, após o transcurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
  5. A posterior obtenção de extratos ou microfichas não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado, sobretudo diante da tese vinculante firmada no Tema 1387/STJ.
  6. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese firmada: Nas ações que visam ao ressarcimento por desfalques ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do principal, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça.

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA PESSOA TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discutem alegados desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta individual vinculada ao PASEP.

Conforme se extrai da sentença, a parte autora sustentou que seu esposo, servidor público e titular de conta vinculada ao PASEP, ao realizar o saque após a aposentadoria, teria constatado valor inferior ao devido, caso aplicados corretamente os índices legais de atualização monetária, juros e eventuais rendimentos previstos na legislação de regência. Alegou, ainda, que somente teria tido ciência inequívoca do alegado desfalque quando solicitou extratos detalhados à instituição financeira.

Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo matérias preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da administração da conta vinculada, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano material e moral indenizável, bem como a ocorrência da prescrição.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem considerou, em síntese, que a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional decenal, diante do longo lapso temporal transcorrido entre os marcos constantes dos autos e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 08/07/2025.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente se daria com a entrega dos extratos detalhados ou microfichas da conta PASEP. Invocou a teoria da actio nata, o Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça e diversos julgados que, segundo afirma, afastariam a prescrição quando demonstrado que o titular somente teve acesso aos documentos posteriormente.

Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e reconhecido que o prazo prescricional somente se iniciou quando fornecidos os extratos detalhados ou microfichas que permitiriam a constatação dos alegados desfalques.

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante teria se limitado a reiterar a tese deduzida na origem. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a ocorrência da prescrição decenal, além da majoração dos honorários advocatícios recursais.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório. Decido.


2 - FUNDAMENTOS

2.1 Do recurso de apelação

Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos intrínsecos, consistentes no cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO do presente recurso.

2.2 Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal


O Banco do Brasil S.A. sustenta, em contrarrazões, que a apelação não deve ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria apenas reproduzido fundamentos já apresentados na origem, sem impugnar especificamente a sentença.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente exponha, de forma minimamente clara, os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada. Não se exige, entretanto, que a peça recursal seja tecnicamente perfeita, bastando que seja possível identificar a irresignação dirigida contra os fundamentos determinantes do julgado.

No caso concreto, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral. A apelação, por sua vez, volta-se precisamente contra esse fundamento, ao sustentar que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser fixado na data do saque ou de movimentações pretéritas, mas apenas no momento em que a parte teria obtido acesso aos extratos detalhados ou microfichas da conta PASEP.

Assim, ainda que a recorrente reitere argumentos já deduzidos no primeiro grau, há impugnação suficiente ao fundamento central da sentença, o que afasta a alegada inadmissibilidade recursal.

Desse modo, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

2.3 Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, especialmente quando o recurso contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Senão, vejamos:


Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que a matéria discutida na presente apelação foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.

No caso em exame, o mérito do recurso gravita em torno da ocorrência, ou não, da prescrição nas ações em que se pleiteia ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP.

Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da controvérsia, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, restou assentado o seguinte entendimento:

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.

Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

A controvérsia, portanto, desloca-se para a identificação do marco inicial da prescrição.

A apelante sustenta que a ciência inequívoca somente teria ocorrido com a obtenção dos extratos detalhados ou microfichas, pois apenas a partir desse momento seria possível verificar a existência de supostos desfalques ou incorreta atualização da conta PASEP.

Entretanto, posteriormente ao Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça voltou a examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente para definir se o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior firmou a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Assim, o Superior Tribunal de Justiça conferiu tratamento objetivo ao termo inicial da prescrição nas hipóteses em que houve saque integral do principal, assentando que esse evento dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória.

Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a compreensão de que, ao levantar integralmente o saldo disponível, o titular passa a ter ciência suficiente do montante recebido e da ausência de valores remanescentes na conta, nascendo, a partir daí, a possibilidade de questionar eventual discrepância entre o valor pago e aquele que entende devido.

Não se desconhece que o Tema 1150 faz referência à ciência inequívoca dos desfalques. Todavia, o Tema 1387, posterior e específico quanto ao marco do saque integral, fixou que tal saque constitui evento apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional, justamente por representar o encerramento da relação material controvertida quanto ao principal da conta individualizada.

Logo, a posterior obtenção de extratos ou microfichas não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado, nem de deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e da própria finalidade do instituto prescricional.

No caso dos autos, conforme informado e extraído da documentação pertinente, o saque integral do saldo PASEP ocorreu em 24/07/1998.

A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 08/07/2025.

Assim, entre o saque integral do principal e o ajuizamento da demanda transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Com efeito, iniciado o prazo prescricional em 24/07/1998, o prazo decenal encerrou-se em 24/07/2008. A demanda, proposta apenas em 08/07/2025, foi ajuizada quando já consumada a prescrição há quase dezessete anos.

Nesse contexto, ainda que se adote o marco mais favorável à parte autora em relação àquele mencionado na sentença, qual seja, a data do saque integral do saldo, e não a data da última movimentação contábil, a conclusão permanece a mesma, pois a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.

Também não se verifica, nos autos, causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional. A simples alegação de que os extratos ou microfichas foram obtidos posteriormente não é suficiente para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1387/STJ, especialmente quando já transcorrido prazo superior a dez anos desde o saque integral do principal.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Por fim, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela apelante resta prejudicado diante do julgamento monocrático do recurso.

3 - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade, REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Majoro os honorários advocatícios fixados em favor do requerido para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837944-22.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0837944-22.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

MARIA DE FATIMA PESSOA TEIXEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2026