
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000150-74.2004.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ambiental, Execução Fiscal , Contrato Administrativo]
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: PRAESA AGROPECUARIA ESPIRITO SANTO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTERIO DA FAZENDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Execução Fiscal, proposta em face PRAESA AGROPECUARIA ESPIRITO SANTO LTDA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que este Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o presente recurso, porquanto a execução fiscal versa sobre crédito tributário federal, ajuizada por ente integrante da Administração Pública Federal Direta, tendo o feito tramitado perante o Juízo Estadual de primeiro grau apenas em razão da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ocorre que, embora a causa tenha sido decidida por magistrado estadual investido de jurisdição federal, a sistemática recursal é regida por regra expressa da Lex Fundamentalis. Nesse sentido, o artigo 108, II, da Constituição Federal dispõe, de forma clara, a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento em grau de recurso:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Desse modo, embora o juízo de origem integre a estrutura do Poder Judiciário Estadual, tal circunstância não é suficiente para atrair a competência recursal deste Tribunal de Justiça, porquanto a natureza da demanda, somada à presença de órgão vinculado a ente federal no polo ativo, impõe a submissão do feito à Justiça Federal em segundo grau, razão pela qual a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente é medida necessária, sob pena de nulidade dos eventuais atos decisórios praticados por esta Corte Recrusal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 109, §§3º e 4º da Constituição Federal, determinando a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.
0000150-74.2004.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAmbiental
AutorMINISTERIO DA FAZENDA
RéuPRAESA AGROPECUARIA ESPIRITO SANTO LTDA
Publicação19/05/2026