Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800557-45.2022.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800557-45.2022.8.18.0053
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ALICE AMANCIO BORGES DA SILVA
AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta que formulou pedido de assistência judiciária gratuita desde a petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda mínima previdenciária, sem que houvesse apreciação do requerimento pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem impede o reconhecimento da deserção recursal; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela agravante demonstram o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC e no art. 373 do RITJPI, razão pela qual deve ser conhecido.

4. O pedido de reconsideração é cabível nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, permitindo ao relator reexaminar a decisão agravada diante dos fundamentos apresentados pela recorrente.

5. O juízo de primeiro grau não apreciou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, inexistindo decisão expressa de deferimento ou indeferimento do benefício.

6. A decisão agravada partiu de premissa equivocada ao presumir a inexistência da assistência judiciária gratuita sem prévia manifestação judicial sobre o requerimento formulado na origem.

7. O art. 99, § 2º, do CPC exige que eventual indeferimento da gratuidade seja precedido da indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência e da concessão de oportunidade para comprovação dos requisitos legais.

8. A agravante apresentou documentos idôneos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica, incluindo histórico de créditos do INSS evidenciando percepção de renda equivalente a um salário mínimo e declaração de hipossuficiência.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de decisões fundadas em premissas equivocadas, inclusive com atribuição de efeitos modificativos, especialmente em matéria relacionada ao acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Gratuidade da justiça deferida.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem impede o reconhecimento automático da deserção recursal.

2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante decisão fundamentada baseada em elementos concretos dos autos.

3. A apresentação de comprovante de renda mínima previdenciária e declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita.

4. É cabível a reconsideração de decisão monocrática fundada em premissa equivocada quanto à inexistência de benefício da gratuidade da justiça.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º, 2º e 3º, 1.007, 1.021 e 489, § 1º, IV; RITJPI, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.956.579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.379.189/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALICE AMANCIO BORGES DA SILVA em face da decisão monocrática (ID 28698687) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, a qual não conheceu do recurso interposto ante a ocorrência de deserção.

Em suas razões recursais, alega que o juízo de primeiro grau jamais apreciou o pedido de assistência judiciária gratuita, tampouco o indeferiu, permanecendo omisso quanto à matéria até a prolação da sentença extintiva. Defende que tal omissão violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, previstos nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Argumenta que a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, conforme autoriza o art. 99, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual o Tribunal deveria ter apreciado o pedido antes de declarar a deserção do recurso. Sustenta, ainda, que exigir preparo recursal de parte hipossuficiente em processo envolvendo suposta fraude em empréstimo consignado configura restrição indevida ao direito de recorrer e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.

Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, conceder os benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção e determinar o regular prosseguimento da apelação com apreciação de seu mérito.

A parte agravada, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contrarrazões (ID 28510209) pugnando pela manutenção da decisão.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:


“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O pedido de retratação/reconsideração é cabível, conforme dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.

A agravante insurge-se contra a decisão monocrática terminativa que, não conheceu da Apelação Cível em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal.

Consta da decisão agravada que a recorrente, após regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro (ID 26136890), deixou de promover o pagamento, limitando-se a reiterar pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de ser pessoa idosa, analfabeta, trabalhadora rural aposentada e beneficiária de renda mínima previdenciária, circunstâncias que evidenciariam sua hipossuficiência financeira.

Todavia, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na origem não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo decisão expressa de deferimento ou indeferimento do benefício.

Nesse contexto, a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao presumir a inexistência da benesse sem prévia apreciação do requerimento formulado pela recorrente, especialmente considerando que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal envolve a alegada omissão judicial quanto ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita.

Conforme dispõe, o art. 99, § 2º, do CPC em que estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, devendo o magistrado, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Verifica-se que a agravante colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, histórico de Créditos do INSS (NB 145.354.678-0), demonstrando renda mensal de um salário-mínimo, conforme ID23706507 e declaração de hipossuficiência (ID 23706504-Pag.3/3).

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes para corrigir julgados baseados em premissas equivocadas, especialmente quando envolvem o direito à assistência judiciária gratuita:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175 .102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415 .177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020. 2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (Destacou-se)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No presente caso, o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que os ora embargados estariam litigando sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual determinou que o recolhimento da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 fosse realizada ao final do processo. 3. Embargos declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a interposição de qualquer outro recurso, pela parte ora embargada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que foi condenada a pagar, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2379189 MG 2023/0174456-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

 

Com estes fundamentos, RECONSIDERO a decisão agravada (ID 28698687), TORNANDO-A SEM EFEITO.

Por conseguinte, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de OTACILIO CARDOSO FONTENELE, isentando-a do recolhimento de preparo.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão quanto à gratuidade, após o que, voltem-me os autos conclusos para novo julgamento da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravante.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800557-45.2022.8.18.0053 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800557-45.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE AMANCIO BORGES DA SILVA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

20/05/2026