Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802706-90.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0802706-90.2025.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]


APELANTE: TOMAZ GONCALVES DO VALE, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, TOMAZ GONCALVES DO VALE

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 35 DO TJPI. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TOMAZ GONCALVES DO VALE e pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de repetição de indébito c/ pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias.

A sentença recorrida (ID 30130869) julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TOMAZ GONCALVES DO VALE em face de BANCO DO BRASIL SA para: 

a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 106-6 | Conta: 11598-3) a título de tarifa bancária “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”;

b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.


Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30130871), requerendo a majoração da condenação em danos morais.

O Banco réu também interpôs apelação (ID 30130875), no sentido de ser reconhecida a validade das cobranças discutidas no presente feito, de modo que seja julgada a presente demanda totalmente improcedente quanto a condenação do banco apelante em repetição de indébito e danos morais.

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30130881), defendendo o improvimento do recurso de apelação interposto pela parte recorrente.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

I – Juízo de Admissibilidade

Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, as apelações devem ser conhecidas.

II - Mérito

Na presente ação, discute-se a validade de tarifa bancária (tarifa pacote de serviços), a qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual válido.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.

Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, arbitrar o valor da indenização, a depender da magnitude do dano.

Ora, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença, apenas com o fim de majorar a reparação por danos morais.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

Em conclusão, havendo jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria discutida nos autos, uniformizada por enunciado de súmula, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

III - Dispositivo

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE das apelações cíveis para, no mérito: (I) negar provimento ao recurso interposto pelo Banco réu; (II) dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora reformando-se a sentença recorrida tão somente com o fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantida em seus demais termos.

Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802706-90.2025.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802706-90.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TOMAZ GONCALVES DO VALE

Publicação

22/05/2026