Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800965-89.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800965-89.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ALBERTINA MARIA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em conta bancária da autora a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sem comprovação de contratação válida. A sentença determinou o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, com incidência da taxa SELIC, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida que autorizasse os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam condenação por danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
  2. A instituição financeira não comprova a regular contratação do serviço que autorizaria os descontos impugnados, pois deixa de apresentar instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
  3. A ausência de contratação válida torna ilegítima a cobrança de tarifas bancárias relativas à anuidade de cartão de crédito, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.
  4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ.
  5. A inexistência de instrumento contratual válido evidencia a cobrança indevida por negócio jurídico inexistente, afastando a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
  6. Os descontos indevidos realizados em conta bancária da consumidora configuram dano moral indenizável, diante da violação à liberdade de escolha do consumidor e da falha no dever de informação.
  7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação.

10. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando a pretensão recursal contrariar entendimento consolidado em súmula e precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 927 e 932 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida para legitimar descontos realizados em conta bancária do consumidor.
  2. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja declaração de inexistência do débito.
  3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor.
  4. Descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor configuram dano moral indenizável.
  5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e indenização irrisória.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 927 e 932; CC, art. 944, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 35; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de ALBERTINA MARIA DA SILVA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que amparasse as cobranças questionadas, determinando o cancelamento da cobrança, sob pena de multa; julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência da taxa SELIC; e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de quantia correspondente ao quíntuplo do valor descontado indevidamente pela autora, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico da autora (ID 31300821).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que existe vínculo contratual entre as partes, sustentando que a autora é titular de conta bancária vinculada a cartão múltiplo com função débito e crédito, sendo legítima a cobrança da taxa de anuidade prevista contratualmente. Aduz que a cobrança observou a regulamentação do BACEN, inexistindo irregularidade ou cobrança indevida. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e inexistência de pagamento indevido. Afirma, ainda, inexistirem danos morais indenizáveis, alegando ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial e excesso no valor arbitrado a título de indenização. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação, bem como a inversão do ônus sucumbencial e das custas processuais (ID 31300823).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que jamais solicitou cartão de crédito junto à instituição financeira recorrente, tendo sofrido descontos indevidos referentes à anuidade de cartão de crédito enviado sem solicitação prévia. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha no dever de informação e a violação à liberdade de escolha do consumidor, bem como a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Aduz a nulidade dos atos abusivos praticados pelo banco e a incidência da Súmula 532 do STJ, defendendo a manutenção da restituição em dobro e da condenação por danos morais. Requer o desprovimento do recurso de apelação, a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente por litigância de má-fé (ID 31300828).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 31300825).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do recurso.

 

2. DO MÉRITO


Versa o caso acerca do exame da legalidade de encargos descontados na conta bancária de titularidade da parte autora, especificamente: “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, que afirma não ter autorizado.

Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente as cobranças acima mencionadas, pois não juntou o contrato devidamente assinado no qual há a permissão para tais descontos, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:


SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal encargo (CARTAO CRÉDITO ANUIDADE), é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)


Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, sendo assim, entendo que a quantia aplicada pelo magistrado a quo está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

O diploma processual autoriza ainda, que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

4. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800965-89.2025.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800965-89.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALBERTINA MARIA DA SILVA

Publicação

20/05/2026