Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801112-24.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801112-24.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia da Silva Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário, autorização de consignação e demais documentos considerados suficientes para comprovar a regularidade da contratação, destacando o magistrado de origem que a autora não produziu prova apta a infirmar a autenticidade da avença, tampouco requereu perícia grafotécnica, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço, conforme Id. 33097756.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que o banco recorrido não apresentou comprovante de TED ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar o efetivo repasse dos valores do contrato questionado, sustentando que a mera juntada do instrumento contratual não é suficiente para comprovar a validade da contratação, sobretudo diante da ausência de prova da disponibilização do numerário. Defende a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, conforme razões recursais de Id. 33097758.

Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que apresentou documentação suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual, incluindo Cédula de Crédito Bancário, autorização para consignação e documentos pessoais da autora. Alegou, ainda, que a apelante não produziu prova mínima capaz de infirmar a autenticidade da contratação, defendendo a inexistência de ato ilícito, bem como a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, conforme Id. 33097760.

Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de natureza exclusivamente privada, envolvendo consumidor e instituição financeira, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é próprio, tempestivo, regular e adequado à espécie, estando dispensado de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeira instância.

Presentes, ainda, os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou desta Corte de Justiça.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, especialmente diante da alegação de inexistência de comprovação do efetivo repasse dos valores contratados.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de relação jurídica consumerista, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso concreto, a autora apresentou indícios mínimos da irregularidade alegada ao demonstrar a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja contratação afirma desconhecer, circunstância suficiente para deslocar à instituição financeira o ônus de comprovar não apenas a formalização da avença, mas também a efetiva disponibilização dos valores contratados.

Embora o banco recorrido tenha juntado instrumento contratual, autorização para consignação e demais documentos relacionados à operação, verifica-se a ausência de elemento essencial à comprovação da regularidade do negócio jurídico: a demonstração inequívoca da efetiva transferência ou disponibilização do numerário em favor da autora.

Nesse ponto, a controvérsia encontra solução direta na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja redação dispõe expressamente:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



A instituição financeira, embora intimada e plenamente ciente da controvérsia instaurada, não apresentou comprovante de TED, extrato bancário, comprovante de saque, comprovante de crédito em conta ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar que os valores oriundos do suposto empréstimo foram efetivamente disponibilizados à autora.

A mera apresentação do contrato não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, sobretudo porque, em demandas dessa natureza, a comprovação da efetiva liberação do crédito constitui elemento indispensável à demonstração da regularidade da contratação.

A ausência dessa prova inviabiliza o reconhecimento da validade da avença, especialmente diante da alegação expressa da autora de que jamais recebeu os valores supostamente contratados.

Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da lide.

Reconhecida a inexistência da relação jurídica, tornam-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se a restituição dos valores cobrados.

Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


No presente caso, não há qualquer demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao contrário, os descontos decorreram de contrato cuja regularidade não foi suficientemente comprovada, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse ponto, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária é devida desde cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, a partir de 30/8/2024, com a plena vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, inexistindo convenção ou lei especial em sentido contrário, observa os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, adotando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a configuração do dano moral em hipóteses semelhantes, especialmente quando demonstrada a vulnerabilidade acentuada do consumidor e a ausência de contratação válida. A propósito, é firme o entendimento de que não se exige prova da dor, sofrimento ou vexame nessas hipóteses, bastando a comprovação do desconto indevido em proventos de natureza alimentar.

Assim, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal e conforme o precedente utilizado como modelo, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos desta decisão.

Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos os parâmetros fixados na origem.

Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801112-24.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801112-24.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

19/05/2026