
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800223-87.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DIAS CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDA DIAS CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI , que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial.
Na origem, trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora, em face do BANCO DO BRASIL S/A , face a descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id. 31069913, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora RAIMUNDA DIAS CARVALHO
Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313.
Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.”
Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Procurador da parte autora, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos desse recurso.
Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a sucessão dela nos autos.
Determina, ainda, a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Comarca de Luzilândia/PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de RAIMUNDA DIAS CARVALHO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte RAIMUNDA DIAS CARVALHO.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800223-87.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DIAS CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026