
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803505-78.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE PEREIRA DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DUARTE nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) os descontos referentes a tarifas bancárias ocorreram sem contratação válida, livre e informada; ii) o denominado “Termo de Adesão” apresentado pela instituição financeira constitui documento genérico de abertura de conta, incapaz de comprovar adesão consciente a pacote de serviços tarifados; iii) o “log de comunicação” juntado pelo banco não demonstra efetiva ciência do consumidor acerca das cobranças; iv) houve má aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que a sentença atribuiu valor absoluto a documentos unilaterais produzidos pelo banco; v) a cobrança indevida sobre verba alimentar enseja dano moral in re ipsa; e vi) é devida a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC..
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto; ii) a parte autora não comprovou a ilegalidade das tarifas cobradas, limitando-se a alegações genéricas; iii) a cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; iv) o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal, por reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial; v) houve contratação regular do pacote “CESTA B. EXPRESSO”, mediante assinatura de termo específico de adesão; vi) a parte autora utilizava serviços bancários não abrangidos pelos serviços essenciais gratuitos; e vii) a ausência de impugnação às cobranças ao longo do tempo demonstra anuência tácita à contratação, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, bem como que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber cesta de serviços.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, entretanto, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID. 32909642, página 13), comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado, contratando a cesta de serviços “CESTA BRADESCO EXPRESSO 3” que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados.
Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou “não adesão”. É o que concluo do ajuste firmado.
Assim, o banco demandado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.
2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)
No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da Apelação com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pleito autoral.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803505-78.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE PEREIRA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2026