Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801507-16.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801507-16.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE RMC. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA. CONTRATO JUNTADO DE SUPOSTO ANALFABETA. DESRESPEITO AO ART. 595 DO CC. SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. ART. 932, V, “A, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RITJPI. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA REFORMADA.  

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de  Apelação Cível interposta por  FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual por ela ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANL S.A., ora Apelado.

RAZÕES RECURSAIS (ID 33064351): A parte Autora requereu a reforma da sentença recorrida a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) o contrato juntado pelo Banco Apelado não foi assinado pela parte Apelante, constando, tão somente, a apositura de digital a ela atribuída; ii) a Apelante é pessoa alfabetizada; iii) o contrato juntado aos autos não cumpre os requisitos do art. 595 do CC; iv) tem direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. 

CONTRARRAZÕES (ID 33064355): A instituição financeira requereu o desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o devido preparo, em decorrência de a parte Autora ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Por esses motivos,  recebo os recursos no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III. MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,  “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

III.1. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Informa que a instituição financeira Ré se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e pouca instrução para realizar empréstimo fraudulento em seu nome, não tendo demonstrado a intenção de realizar empréstimo na modalidade RMC.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

In casu, todos os documentos juntados aos autos pela parte Autora estão por ela assinados, inclusive o seu Documento de Identidade (ID 33064320), o que demonstra que ela sabe escrever, não havendo qualquer prova no sentido de que ela seja analfabeta.

Não obstante, o Banco Réu juntou aos autos cópia do contrato supostamente contratado, no qual não consta a assinatura da parte Autora, ora Apelante, mas, tão somente, a apositura de digital a ela atribuída, como se analfabeta ela fosse.

E, neste ponto, insta salientar que, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema nos enunciados nº 30 e 37 de sua Súmula,  in verbis:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No presente caso, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado.

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Todavia, o contrato juntado aos autos não preencheu os requisitos elencados no art. 595 do CC, posto que não possui assinatura a rogo, mas, tão somente, a apositura de digital e a assinatura de duas testemunhas.

E, no que tange à assinatura a rogo, insta salientar que  “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).

Por esses motivos, entendo que não pode ser reconhecida a validade do contrato juntado aos autos, quer seja porque a parte Autora é alfabetizada e nele não consta a sua assinatura, quer seja porque, ainda que considerássemos que ela fosse analfabeta, o contrato juntado não cumpriu os requisitos do art. 595 do CC.

Assim, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, e em conformidade com as Súmulas nº 26, 30 e 37 deste Eg. TJPI.

 

III.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO

 

Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema,  convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:  A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim,  a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 

Por fim, entendo que o Banco Réu não comprovou a devida transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Autora. Isso porque, conforme se depreende das faturas do cartão de crédito da parte Autora, o “saque”/empréstimo teria sido realizado por ela em 28/09/2018, no valor de R$ 1.173,46 (um mil, cento e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) (ID 33064338, p. 02).

No entanto, os supostos comprovantes de transferência juntados pelo Banco Réu, além de não possuírem qualquer autenticação, possuem valores e datas distintas da transação discutida nestes autos (ID 33064334).

 

III.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil,  “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Pautado nas circunstâncias do caso acima descritas, entendo que assiste razão à parte Autora, razão pela qual condeno o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se encontra em consonância com os valores arbitrados por esta E. Câmara Especializada em casos similares (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, destaco que, em decorrência do provimento do recurso de apelação interposto pela parte Autora, todos os pedidos expostos na exordial foram julgados procedentes, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, no sentido de condenar apenas o Banco Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

IV. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.414 E 1.328 DO STJ: DISTINGHISH

 

Por oportuno, destaco que, embora o caso dos presentes autos se refira à nulidade de contrato de mútuo na modalidade cartão de crédito consignado - RMC, ele não se amolda à matéria afeta ao Tema nº 1.414 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, posto que, in casua nulidade do contrato de mútuo foi determinada em decorrência da ausência dos cumprimentos dos requisitos elencados no art. 595 do CC e não por violação ao dever de informação e/ou prolongamento indeterminado da dívida.

Ademais, o presente caso também não se enquadra no Tema Repetitivo nº 1.328 do STJ, posto que a presente decisão não reconheceu a existência de dano moral presumido (in re ipsa), mas, sim, a presença de demonstração concreta de dano moral.

Por esses motivos, não há falar em suspensão do presente processo até o julgamento dos mencionados Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do STJ.

 

V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-D, do RITJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida no sentido de: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; ii) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, observada a prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-16.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801507-16.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

19/05/2026