
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0814274-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO, ELENILDE RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADÃO GRIGÓRIO DO NASCIMENTO (substituído processualmente por sua herdeira ELENILDE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ante o falecimento comunicado no ID 29222302) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial, o autor alegou ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendido com descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 819335649, no valor de R$ 2.662,31, com parcelas mensais de R$ 58,27. Sustentou a inexistência de contratação e a falta de recebimento dos valores.
O banco réu apresentou contestação (ID 29222281), defendendo a regularidade da operação de refinanciamento/portabilidade. Colacionou cópia do instrumento contratual e extratos bancários internos para tentar demonstrar a disponibilização do numerário.
A sentença (ID 29222298) julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a relação jurídica e o repasse dos valores. O magistrado de primeiro grau condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) e multa por litigância de má-fé de 3%.
Em suas razões recursais (ID 29222300), o apelante sustenta que a sentença violou a Súmula nº 18 do TJPI, uma vez que o banco não apresentou o comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com o respectivo código de segurança SPB, limitando-se a juntar extratos bancários de emissão unilateral. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 29222323), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Consoante o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, há incidência direta da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja redação é a seguinte:
SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre a parte autora, ora apelante, e o banco recorrido, com vistas à apuração da validade da avença e, eventualmente, da repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso submetido a exame, embora conste nos autos o contrato assinado pelo autor (ID 29222283), a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo crédito do valor contratado na conta do apelante.
Como bem apontado pela defesa em sede recursal, inexiste nos autos comprovante de transferência bancária (TED) válido, dotado dos elementos essenciais exigidos pela Circular nº 3.115/2003 do Banco Central, como nome completo do recebedor, CPF, número da conta e agência de destino.
O que se encontra nos autos é mera alegação de repasse, sem a documentação hábil e inequívoca a comprovar a efetiva disponibilização do numerário.
Embora se tenha comprovado a existência de assinatura no suposto contrato, em conformidade com documento de identificação, tal elemento isolado não é suficiente para validar a avença diante da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, sendo imprescindível que a instituição financeira demonstre o cumprimento da sua obrigação contratual, que, in casu, se traduz no crédito dos valores à mutuária.
Ademais, compulsando detidamente os autos, verifica-se um vício de fundamentação na sentença recorrida que atinge o cerne da lide. O juízo de primeiro grau, ao proferir o decisum de improcedência, incorreu em erro material e factual escusável apenas pela análise superficial do acervo probatório, pois baseou sua convicção em elementos totalmente estranhos ao objeto da demanda.
A Petição Inicial (ID 29222261, Pág. 5) e o Extrato de Empréstimos Consignados (ID 29222262) são categóricos ao delimitar o objeto da controvérsia: o Contrato nº 819335649, celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, no valor total de R$ 2.662,31, a ser pago em parcelas de R$ 58,27.
Todavia, a sentença (ID 29222298) fundamentou a improcedência do pedido declarando a validade de um negócio jurídico de R$ 3.900,00, com 68 prestações mensais de R$ 56,99 (referindo-se ao ID 45380327), bem como levando em consideração o extrato apresentado que comprova o valor depositado referente a contrato diverso.
Dito isso, ao analisar um contrato de R$ 3.900,00 (que sequer era o alvo da ação de nulidade), o magistrado sentenciante deixou de observar as especificidades do contrato de R$ 2.662,31, especialmente no que tange à prova do repasse financeiro e à higidez da contratação.
Essa "mistura" de dados contratuais por parte do juízo a quo inviabilizou a correta valoração das provas, uma vez que a instituição financeira, aproveitando-se da multiplicidade de registros no extrato do INSS do autor, colacionou documentos de diversas operações para induzir o juízo a erro. No entanto, o dever de clareza e precisão na atividade jurisdicional exige que a prova da tradição (pagamento) seja vinculada especificamente ao contrato sub judice.
Portanto, ao julgar improcedente a demanda com base em um contrato e valores estranhos ao pedido inicial, a sentença distanciou-se da realidade processual, o que, por si só, justifica a intervenção deste Tribunal para reestabelecer a verdade dos fatos e aplicar o direito de forma adequada ao contrato efetivamente questionado (nº 819335649).
Assim, diante da ausência de demonstração da efetiva entrega do valor do empréstimo, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, com os efeitos jurídicos dele decorrentes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas.
Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau e:
1) declarar a nulidade do contrato nº 819335649, discutido nos autos;
2) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, com juros e correção monetária calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ);
3) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
4) no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo réu/apelado. Honorários estes, fixados em quinze por cento (15%), a incidir sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
0814274-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuADAO GREGORIO DO NASCIMENTO
Publicação19/05/2026