
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800537-28.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASILIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OU MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 33 DO TJPI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais contra o BANCO PAN S.A. Alegou ser aposentada, titular do benefício previdenciário nº 173.637.306-1, e que foi surpreendida por descontos mensais em seus proventos decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 02293911892480030417. Afirmou que jamais pretendeu contratar tal modalidade, tendo sido ludibriada pela instituição financeira, que lhe impôs uma dívida de caráter perpétuo.
A petição inicial foi acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS. Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau identificou que a autora havia ajuizado outras 20 demandas idênticas contra o mesmo banco, cada uma referente a um número de contrato específico. Sob o argumento de que o fatiamento da lide configuraria litigância abusiva e falta de interesse processual, o juízo extinguira o feito de plano, determinando ainda a expedição de ofícios ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo. Argumenta que cada contrato de empréstimo ou cartão constitui uma relação jurídica autônoma, o que legitimaria o ajuizamento de ações distintas. Alega que o juízo a quo não oportunizou a emenda da petição inicial nem a manifestação prévia da parte sobre a suspeita de litigância predatória, violando os princípios do contraditório e da não surpresa. Requer a anulação da sentença e a concessão definitiva da justiça gratuita.
O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defende que a conduta do patrono da autora se enquadra nos indícios de litigância predatória listados pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente quanto à distribuição de ações semelhantes com petições genéricas e a desistência de processos após a apresentação de provas pela defesa.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. O magistrado de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que a gratuidade estaria sendo utilizada como escudo para práticas predatórias. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante das regras processuais e da realidade fática demonstrada nos autos. O apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, fato comprovado pelos extratos bancários anexados. A presunção de pobreza para pessoas naturais, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser afastada mediante prova concreta de que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não comprova capacidade financeira. Pelo contrário, no caso do idoso hipossuficiente, a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário agrava sua vulnerabilidade econômica. Portanto, o indeferimento da gratuidade como forma de "punição" processual constitui equívoco jurídico.
À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil e diante da ausência de provas em sentido contrário produzidas pelo apelado, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, dispensando-o do recolhimento do preparo e conhecendo do recurso de apelação por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
II. DO ERROR IN PROCEDENDO
A controvérsia central reside na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na tese de litigância predatória e fatiamento de ações. É necessário destacar que o magistrado de origem reconheceu a inexistência de interesse processual e o abuso do direito de peticionar sem, contudo, cumprir o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o saneamento de vícios.
O artigo 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias, indicando precisamente o que deve ser corrigido.
No caso em tela, o magistrado proferiu sentença de extinção direta, sem conceder ao autor a oportunidade de esclarecer a situação fática ou de adequar a demanda, caso entendesse necessária a reunião de pedidos. Tal conduta configura claro cerceamento de defesa e viola o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem o magistrado de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ainda que existam indícios de uso abusivo do sistema judiciário, o dever de cautela do juiz não autoriza a supressão de garantias fundamentais do processo.
III. DO MÉRITO: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DIREITO DE AÇÃO
No mérito, a decisão de primeiro grau baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual para concluir pela abusividade da demanda. Entretanto, é fundamental distinguir a mera multiplicidade de ações da litigância predatória real. Conforme estabelece a própria Nota Técnica nº 08/2021 do CIJUSPE, à qual este Tribunal aderiu por meio da Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a ação predatória caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de lides temerárias, muitas vezes sem o conhecimento da parte ou com o uso de documentos falsos, visando o enriquecimento ilícito.
No presente processo, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos robustos. A existência de extratos bancários detalhados que mostram descontos mensais prolongados, comprovante de residência e procuração devidamente assinada, indica que a lide possui, ao menos em tese, um lastro probatório mínimo.
O fato de existirem outros contratos sendo questionados em processos distintos não induz, por si só, à conclusão de má-fé, tendo em vista que cada contrato de empréstimo consignado representa uma relação jurídica material autônoma, com numeração, data e valores próprios. Embora a economia processual recomende a cumulação de pedidos (artigo 327 do CPC), o autor possui a faculdade de ajuizar demandas autônomas para cada lesão de direito que afirma ter sofrido.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 33, orienta que "em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". O verbete sumular é explícito ao apontar que o caminho correto é a determinação de diligências para verificar a regularidade da ação (como a exigência de procuração atualizada ou extratos específicos), e não a extinção imediata sem qualquer instrução. No caso concreto, o juiz não exigiu documentos adicionais nem determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar a vontade de litigar, preferindo encerrar o feito de plano sob a argumentação da abusividade.
Ademais, a extinção por falta de interesse processual sob o argumento de que os pedidos poderiam estar em uma única ação não encontra amparo legal rígido que justifique o encerramento do processo sem exame do mérito. O interesse de agir é pautado na necessidade do provimento jurisdicional e na adequação do meio escolhido. Havendo prova de descontos em benefício previdenciário e negativa de contratação por parte do consumidor, a necessidade de intervenção judicial é evidente.
Portanto, a sentença padece de nulidade por error in procedendo, uma vez que desrespeitou o rito da emenda à inicial e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É imperioso que o processo retorne à fase de instrução para que a instituição financeira apresente os contratos e os comprovantes de repasse dos valores, permitindo o julgamento de mérito da questão relativa à validade do empréstimo consignado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as Súmulas 30, 32 e 33 deste Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para:
ANULAR a sentença de primeiro grau, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e o reconhecimento prematuro de litigância predatória;
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita a apelante, MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES, nos termos do artigo 98 do CPC;
DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, devendo ser oportunizada a citação da instituição financeira ré e a devida instrução probatória;
Sem condenação em honorários recursais nesta fase, diante da anulação da decisão e necessidade de retorno à origem.
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com a urgência necessária.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição para remessa à Vara de Origem.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800537-28.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/05/2026