Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803793-51.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803793-51.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRINA BRAGA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 26 DO TJPI. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários considerados indispensáveis à propositura da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. A apelante sustenta ser desnecessária a apresentação dos extratos bancários, especialmente diante do pedido de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação que discute fraude em contrato bancário; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente em demanda envolvendo instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados às condições da ação, aos pressupostos processuais e aos requisitos específicos de admissibilidade, não se confundindo com os documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.

  2. Os extratos bancários não constituem requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, podendo sua ausência repercutir na instrução probatória, mas não justificar o indeferimento da petição inicial.

  3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  4. A instituição financeira possui melhores condições técnicas e operacionais para demonstrar a regularidade do contrato impugnado e a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados.

  5. A alegação de fraude contratual afasta a razoabilidade da exigência de apresentação, pela autora, de documentos relativos a conta bancária eventualmente utilizada por terceiros fraudadores.

  6. A autora apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência de descontos vinculados ao contrato impugnado, incumbindo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  7. A sentença recorrida diverge da Súmula 26 do TJPI e da jurisprudência consolidada do Tribunal, que reconhecem a possibilidade de inversão do ônus da prova e a desnecessidade de juntada de extratos bancários para o recebimento da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação que discute fraude em contrato bancário.

  2. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente em demandas envolvendo instituições financeiras.

  3. A exigência de documentos não essenciais ao ajuizamento da ação caracteriza excesso de formalismo incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

  4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada quando alegada fraude pelo consumidor.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 373, I e II, 485, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º; CPC/2015, art. 311, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, AC nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022; TJPI, AC nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022; Súmula 26 do TJPI.

 


I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por PEDRINA BRAGA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, que move em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (ID. 31185501), o Magistrado a quo indeferiu à petição inicial, por ausência de documentos que entendeu necessários à propositura da ação.

Em suas razões recursais (ID. 31185502), a apelante sustenta, em síntese, ser dispensável a juntada de extratos bancários para a propositura da demanda, especialmente diante do pedido de inversão do ônus da prova. 

Em contrarrazões (ID. 31185504), a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

É o que basta relatar. Decido.


II. DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.      SERVIDOR   PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO  PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente da autora.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:


“[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.


Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:


Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que a própria autora sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual.

Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Pelo exposto, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula n. 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o seu devido prosseguimento.


V. DECISÃO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803793-51.2025.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803793-51.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRINA BRAGA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2026