Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800400-69.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800400-69.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZINETE DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18, 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZINETE DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Simplício Mendes s-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 33080997), a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida, aduzindo inconsistências nos dados contratuais e ausência das cautelas necessárias diante de sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta. Ao final, requer o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos exordiais.

O banco apresentou contrarrazões (ID. 33081000), impugnando, preliminarmente, a ausência de fundamentação. No mérito, defende a regularidade da contratação e a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

  

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da violação ao princípio da dialeticidade

 

A preliminar não comporta acolhimento.

As razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto a invalidade da contratação e na insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira, revelando-se plenamente atendido o requisito previsto no art. 1.010, II, do CPC.

Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada.


 

IV – MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrarie entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste Tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito por biometria facial (selfie), direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

No caso em análise, verifica-se que o banco requerido apresentou o contrato questionado de nº 744344315 (ID. 33080760), no qual a parte autora, por meio de assinatura eletrônica, validada por fotografia "selfie" capturada no momento da contratação, geolocalização e conferência de dados pessoais, anuiu com a referida contratação, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico.

Caso houvesse dúvidas quanto à imagem ou localização, caberia ao autor solicitar a perícia no momento oportuno, o que não ocorreu, pois o banco anexou o contrato à contestação e o autor, na réplica, apenas reiterou os argumentos da petição inicial.

Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de transferência do saldo relativo ao contrato de refinanciamento para conta de titularidade da parte autora (ID. 33080753), em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a regularidade da contratação.

Ressalte-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do contrato questionado, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

  

V - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-69.2023.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800400-69.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LUZINETE DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2026