Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800026-40.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800026-40.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO
APELADO: BANCO PAN S.A.


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MARQUES DAMACENO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN, na qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC). O apelante sustenta vício de consentimento, ausência de informação clara acerca da contratação, abusividade contratual, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e afronta à Instrução Normativa do INSS, requerendo a reforma da sentença para procedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável se enquadra no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, para definição de parâmetros objetivos sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado na modalidade RMC.

O Tema nº 1.414/STJ também abrange a definição das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação contratual, incluindo restituição ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado, revisão contratual e configuração de dano moral.

A controvérsia deduzida nos autos coincide diretamente com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, pois envolve alegação de vício de consentimento, deficiência de informação ao consumidor e abusividade em contrato de cartão de crédito consignado com RMC.

O art. 1.037, II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre matéria submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com a finalidade de assegurar uniformização da jurisprudência e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo suspenso.

Tese de julgamento:

A controvérsia relativa à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável enquadra-se no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.

A suspensão do processo é medida obrigatória quando a matéria discutida estiver submetida à sistemática dos recursos repetitivos com determinação de suspensão nacional.

O art. 1.037, II, do CPC visa assegurar uniformização jurisprudencial e segurança jurídica nos processos que tratam de controvérsia repetitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.037, II, e 257-C do RISTJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.851/RJ; STJ, REsp nº 2.215.853/GO; STJ, REsp nº 2.224.599/PE; STJ, REsp nº 2.224.598/PE, afetados ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MARQUES DAMACENO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 487, I , do Código de Processo Civil, tendo em vista as provas colacionadas aos autos pelo banco requerido.

Nas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que jamais teve intenção de contratar essa modalidade de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira. Aduz que o banco não prestou informações claras e adequadas acerca da natureza do contrato, dos encargos incidentes e da inexistência de previsão para o término dos descontos, os quais seriam renovados unilateralmente e destinados apenas ao pagamento de juros e encargos, tornando a dívida impagável. Defende, ainda, a abusividade da contratação, a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a afronta à Instrução Normativa do INSS que disciplina a constituição da RMC.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Intimado, o apelado manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 31459542).

Na demanda originária, controverte-se acerca da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como das consequências jurídicas eventualmente decorrentes, especialmente a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração de dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses:

I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos;

II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.

Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800026-40.2024.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800026-40.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MARQUES DAMASCENO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/05/2026