Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801509-45.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801509-45.2024.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: LUIS GONCALVES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PORTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face de Decisão Monocrática proferida em Apelação Cível oriunda de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luís Gonçalves de Sousa, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado por portabilidade, em razão da ausência de comprovação idônea da tradição e quitação do débito portado. A Decisão condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação dos documentos juntados, ao pedido de expedição de ofício e à compensação de valores, além de obscuridade quanto à devolução em dobro e ao termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação e da portabilidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária da portabilidade e à compensação dos valores supostamente disponibilizados; (iii) determinar se há obscuridade na fundamentação da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar eventual obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O contrato de mútuo possui natureza real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do valor ao mutuário ou, em caso de portabilidade, com a comprovação da quitação do contrato anterior.

  3. A Decisão embargada apreciou expressamente os documentos apresentados pela instituição financeira e concluiu que os “prints” sistêmicos desacompanhados de autenticação bancária ou selo de segurança não constituem prova idônea da efetiva quitação do débito portado.

  4. A ausência de comprovação válida da transferência ou quitação dos valores enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, aplicada por analogia aos contratos de portabilidade.

  5. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, pois a própria fundamentação do julgado afastou a comprovação do efetivo repasse financeiro à parte autora.

  6. A atividade jurisdicional não substitui o ônus probatório da instituição financeira, sendo incabível atribuir ao Judiciário a produção de prova destinada a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.

  7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de dolo subjetivo, bastando a violação da boa-fé objetiva.

  8. Não há incompatibilidade entre as Súmulas 54 e 362 do STJ, pois tratam de institutos distintos, sendo os juros moratórios contados da citação e a correção monetária da indenização por dano moral incidente a partir do arbitramento.

  9. Os aclaratórios não constituem meio adequado para rediscussão da matéria ou reapreciação do conjunto probatório já analisado no julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado por portabilidade exige comprovação idônea da efetiva quitação do débito anterior para sua validade.

  2. Prints” sistêmicos produzidos unilateralmente e sem autenticação bancária não constituem prova válida da transferência ou quitação dos valores contratados.

  3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo subjetivo da instituição financeira, bastando a violação da boa-fé objetiva.

  4. As Súmulas 54 e 362 do STJ regulam institutos distintos e são compatíveis entre si quanto aos consectários legais da indenização por dano moral.

  5. Os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou do conjunto probatório da causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 81; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmulas nº 54 e 362 do STJ; STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da Decisão Terminativa Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801509-45.2024.8.18.0088, oriunda de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUÍS GONÇALVES DE SOUSA.

A Decisão embargada deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por portabilidade objeto da demanda, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da tradição/quitação do débito portado, reputando insuficientes os “prints” sistêmicos apresentados pela instituição financeira. Em consequência, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Aduz, inicialmente, que a Decisão deixou de apreciar os documentos juntados na contestação que, segundo afirma, comprovariam a regularidade da contratação eletrônica e da portabilidade realizada, inclusive mediante protocolo digital e comprovante de quitação. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária da portabilidade para confirmação da titularidade da conta e da efetiva transferência dos valores, bem como quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.

Alega, também, obscuridade quanto à determinação de restituição em dobro dos valores descontados, ao argumento de inexistência de má-fé da instituição financeira, defendendo a aplicação da devolução simples. Sustenta, ainda, obscuridade em relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, afirmando incompatibilidade entre as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, inclusive com efeitos infringentes.

Devidamente Intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte Embargada manifestou ciência.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/obscuridade, apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “ausência de enfrentamento dos documentos juntados na contestação; ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira; ausência de manifestação acerca da compensação dos valores supostamente transferidos; devolução em dobro sem demonstração de má-fé; termo inicial dos juros moratórios; e incompatibilidade entre as Súmulas 54 e 362 do STJ.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissão/obscuridade, apontadas:

O ponto central para o deslinde da causa é que o contrato de mútuo (empréstimo) tem natureza real, ou seja, ele só se aperfeiçoa com a tradição – a efetiva entrega do valor ao mutuário ou, no caso de portabilidade, a quitação do contrato anterior. A assinatura, ainda que eletrônica e válida, representa apenas a manifestação de vontade, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a existência do negócio jurídico.

Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova a transferência dos valores. Embora a súmula mencione o depósito na conta do consumidor, o mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à prova da quitação da dívida portada, senão vejamos:A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau considerou que o banco se desincumbiu de seu ônus ao juntar "o contrato devidamente assinado e o respectivo comprovante de disponibilização de valores". Contudo, da análise das provas produzidas pelo Banco Daycoval S/A, verifica-se que o suposto comprovante de transferência consiste em uma tela de sistema interno, desprovida de autenticação bancária ou qualquer outro selo de segurança que lhe confira a necessária força probatória.

Dessa forma, a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira não é idônea para demonstrar que o valor de R$ 2.300,00 foi efetivamente transferido para liquidar o débito do apelante junto ao Banco Bradesco S/A.

Destarte, não tendo o banco apelado comprovado o fato constitutivo de seu direito – a efetiva quitação do contrato anterior que justificaria a portabilidade e os novos descontos –, a nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. A sentença de primeiro grau, portanto, merece reforma.

Em consequência, diante da cobrança realizada sem a devida comprovação da contraprestação correspondente, notadamente a ausência de prova do repasse do valor contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito quando cobrado por quantia indevida, salvo engano justificável: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, de modo que a simples prática do ato ilícito basta para evidenciar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pela parte apelante.

No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, considero que esta deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada e, simultaneamente, cumprir a função punitivo-pedagógica em relação ao sucumbente.

À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 Pois bem:

No caso concreto, a Instituição Financeira, Embargante, sustenta a existência de omissão e obscuridade no decisum embargado, ao argumento de que a Decisão deixou de apreciar documentos acostados à contestação que comprovariam a regularidade da contratação e da portabilidade realizada, bem como quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. Aduz, ainda, obscuridade em relação à restituição em dobro e ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.

Todavia, razão não lhe assiste. Pois a Decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à comprovação da tradição/quitação do débito portado, concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova produzida pela instituição financeira.

Nesse sentido, consignou-se expressamente: “O contrato de mútuo (...) só se aperfeiçoa com a tradição – a efetiva entrega do valor ao mutuário ou, no caso de portabilidade, a quitação do contrato anterior.”

E ainda: “o suposto comprovante de transferência consiste em uma tela de sistema interno, desprovida de autenticação bancária ou qualquer outro selo de segurança que lhe confira a necessária força probatória.”

Verifica-se, portanto, que o decisum apreciou diretamente os documentos apresentados pelo banco embargante, reputando-os insuficientes para comprovar a efetiva quitação do contrato portado, especialmente por se tratar de “prints” sistêmicos produzidos unilateralmente e desacompanhados de comprovante bancário idôneo. Portanto, não há omissão.

Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados. Isso porque a própria fundamentação adotada no julgado afastou expressamente a comprovação válida da transferência/quitação dos valores, circunstância logicamente incompatível com a pretensão compensatória formulada pela instituição financeira.

Também não há omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira. A Decisão reconheceu expressamente que incumbia ao banco o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo a atividade jurisdicional substituir a iniciativa probatória da própria parte ré.

No tocante à alegada obscuridade quanto à restituição em dobro, igualmente não procede a insurgência recursal, tendo em vista que a Decisão embargada fundamentou expressamente a repetição em dobro no entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, segundo o qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo subjetivo, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. Logo, não há obscuridade ou ausência de fundamentação.

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, também não se verifica qualquer vício integrativo. A decisão foi clara ao fixar: juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento do dano moral.

Não há, também, incompatibilidade entre as Súmulas 54 e 362 do STJ, uma vez que tratam de institutos jurídicos distintos: a Súmula 54/STJ refere-se ao termo inicial dos juros moratórios; e a Súmula 362/STJ regula o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral.

Na realidade, verifica-se que a Instituição Financeira pretende rediscutir matéria já apreciada no julgamento, buscando reabrir a análise probatória acerca da validade da contratação e da suficiência dos documentos apresentados, bem como modificar os consectários legais fixados no decisum, providência incompatível com os estreitos limites dos Embargos Declaratórios.

É cediço que os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo quando efetivamente demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801509-45.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801509-45.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

LUIS GONCALVES DE SOUSA

Publicação

20/05/2026