
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801415-10.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUCIA DA CONCEICAO
APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por consumidora idosa e pensionista do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O banco sustentou a regularidade da contratação e do repasse do numerário, bem como pugnou pelo afastamento da condenação. A autora, em apelação adesiva, requereu a majoração da indenização por danos morais e a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada tempestiva do contrato e da comprovação do repasse do valor do empréstimo autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais; e (ii) estabelecer se há interesse recursal da autora para pleitear majoração do quantum indenizatório quando o valor foi deixado ao prudente arbítrio do magistrado na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A instituição financeira não juntou o instrumento contratual na fase instrutória, apresentando-o apenas em sede recursal, hipótese em que se opera a preclusão documental prevista no art. 434 do CPC.
A ausência de prova idônea da contratação e da efetiva disponibilização do numerário inviabiliza a subsistência do negócio jurídico e impõe a declaração de nulidade da avença.
A inexistência de comprovação do repasse do valor contratado afasta a possibilidade de compensação de valores e enseja a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário.
Os descontos indevidos em verba alimentar de consumidora idosa configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e ilícitos ocorridos no âmbito das operações bancárias encontra respaldo na Súmula 479 do STJ.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar a disciplina introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024, incidindo IPCA e taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Inexiste interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração dos danos morais quando a petição inicial deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do magistrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo da autora não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de juntada tempestiva do contrato de empréstimo consignado e da comprovação do efetivo repasse do numerário ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença e a inexigibilidade do débito.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação.
A apresentação extemporânea de documentos essenciais em sede recursal não afasta a preclusão probatória prevista no art. 434 do CPC.
Não há interesse recursal para pleitear majoração de danos morais quando o valor indenizatório foi deixado ao prudente arbítrio do julgador na petição inicial.
A repetição do indébito e os danos morais decorrentes de descontos indevidos devem observar os critérios de atualização monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 434 e 932, III, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-MG, AC nº 10702150708536001, Rel. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0801415-10.2022.8.18.0075), julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
O magistrado de planície, ao vislumbrar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 342766163-6 ante a ausência de desincumbência do ônus probatório pela instituição financeira, declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito correlato. Ato contínuo, condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o primeiro Apelante (Banco Bradesco S/A) suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Ainda em sede prefacial, defende a possibilidade de produção de prova em grau de recurso. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico e a legítima disponibilização do numerário. Aponta comportamento contraditório da demandante e invoca os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Afasta a ocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou repetição de indébito, sob o argumento de que a cobrança reflete o exercício regular de direito. Subsidiariamente, clama pelo afastamento ou minoração do quantum indenizatório extrapatrimonial por reputá-lo exorbitante, pela devolução simples dos valores e pela compensação ou restituição do montante disponibilizado em favor da autora para obstar o enriquecimento sem causa.
Por sua vez, a segunda recorrente, em sede de Apelação Adesiva, sustenta que a retenção indevida de verba alimentar pertencente a consumidora idosa, hipossuficiente e não alfabetizada extrapola a mera esfera patrimonial, atingindo frontalmente a sua dignidade. Requer, outrossim, a reforma do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais para que fluam a partir do evento danoso (dezembro de 2020), nos moldes da Súmula nº 54 do STJ, bem como a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais a partir de cada desconto indevido, com fulcro nas Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Por fim, pleiteia a elevação da verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Conforme decisão ID 30046487
No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (ID22154234 ), que a seguir transcrevo:
“e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...);”
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Em síntese, o pedido de majoração da indenização não deve ser conhecido, pois a autora deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal.
Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso do banco deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento (ID 30046487).
III - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
III- DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No mérito, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida e enfrentada por este Tribunal, encontrando-se a matéria consolidada em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, diante da pacificação do entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do serviço bancário ,idosa, pensionista do INSS , incide, de forma inequívoca, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidado na Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 342766163-6 ), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual correspondente à avença durante a fase instrutória e, embora tenha acostado em sede recursal, fê-lo de forma inteiramente extemporânea. Desse modo, ao deixar de produzir a prova idônea no momento processual oportuno, sem demonstrar justo impedimento para tanto, operou-se a preclusão, evidenciando que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia no tocante à existência e perfeita consumação do negócio jurídico.
O artigo 434 do Código do Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter cópias das transações bancárias realizadas.
No mais, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da efetivação do valor na conta da autora.
Desse modo, a ausência de juntada do instrumento contratual no momento processual oportuno, somada à falta de comprovação tempestiva e idônea de que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e revertido em proveito da parte autora, macula de forma insanável a subsistência do negócio jurídico, revelando-se imperiosa a declaração de inexistência do débito discutido nestes autos e a consequente nulidade da avença.
Ademais, conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento e do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira recorrida ante a ausência de prova cabal do repasse do numerário supostamente contratado, impõe-se a manutenção do dever de indenizar e de repetir o indébito.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 08/08/2024 quando já encontra-se em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
VI- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão. Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801415-10.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA LUCIA DA CONCEICAO
Publicação20/05/2026