Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800741-45.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800741-45.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDEMIR DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DES. MÁRIO BASILIO DE MELO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 33 DO TJPI. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 



DECISÃO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valdemir de Sousa Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do Banco do Brasil S.A. Alegou ser beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, desde maio de 2022, sofre descontos mensais de R$ 416,98 em seus proventos, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 110228750) no valor de R$ 17.530,23, o qual afirma jamais ter contratado ou recebido os créditos correspondentes.

A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de créditos (HISCRE) e extratos da conta bancária. O magistrado de primeiro grau, ao proferir o despacho inicial, identificou a existência de outras quatro demandas ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição financeira (processos nº 0800746-67.2025.8.18.0069, 0800745-82.2025.8.18.0069, 0800744-97.2025.8.18.0069 e 0800742-30.2025.8.18.0069). Fundamentando-se na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 127 do CNJ, o juízo a quo considerou que o fracionamento das ações configuraria abuso do direito de demandar e litigância predatória, extinguindo o feito de plano por falta de interesse processual.

Em suas razões recursais (ID 27959744), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois cada ação versa sobre contratos distintos, com parcelas, valores e momentos de contratação diversos. Alega que não houve intimação prévia para emendar a inicial ou manifestar-se sobre a suspeita de litigância abusiva, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Requer a anulação da sentença e a concessão da justiça gratuita.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 27959748), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a propositura de múltiplas ações com a mesma causa de pedir caracteriza abuso de direito e tentativa de enriquecimento ilícito, visando a obtenção de várias indenizações por danos morais e honorários advocatícios.



I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. O magistrado de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que a gratuidade estaria sendo utilizada como escudo para práticas predatórias. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante das regras processuais e da realidade fática demonstrada nos autos. O apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, fato comprovado pelos extratos bancários anexados. A presunção de pobreza para pessoas naturais, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser afastada mediante prova concreta de que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

O ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não comprova capacidade financeira. Pelo contrário, no caso do idoso hipossuficiente, a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário agrava sua vulnerabilidade econômica. Portanto, o indeferimento da gratuidade como forma de "punição" processual constitui equívoco jurídico. 

À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil e diante da ausência de provas em sentido contrário produzidas pelo apelado, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, dispensando-o do recolhimento do preparo e conhecendo do recurso de apelação por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

II. DO ERROR IN PROCEDENDO

A controvérsia central reside na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na tese de litigância predatória e fatiamento de ações. É necessário destacar que o magistrado de origem reconheceu a inexistência de interesse processual e o abuso do direito de peticionar sem, contudo, cumprir o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o saneamento de vícios. 

O artigo 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias, indicando precisamente o que deve ser corrigido.

No caso em tela, o magistrado proferiu sentença de extinção direta, sem conceder ao autor a oportunidade de esclarecer a situação fática ou de adequar a demanda, caso entendesse necessária a reunião de pedidos. Tal conduta configura claro cerceamento de defesa e viola o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem o magistrado de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ainda que existam indícios de uso abusivo do sistema judiciário, o dever de cautela do juiz não autoriza a supressão de garantias fundamentais do processo.

III. DO MÉRITO: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DIREITO DE AÇÃO

No mérito, a decisão de primeiro grau baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual para concluir pela abusividade da demanda. Entretanto, é fundamental distinguir a mera multiplicidade de ações da litigância predatória real. Conforme estabelece a própria Nota Técnica nº 08/2021 do CIJUSPE, à qual este Tribunal aderiu por meio da Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a ação predatória caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de lides temerárias, muitas vezes sem o conhecimento da parte ou com o uso de documentos falsos, visando o enriquecimento ilícito.

No presente processo, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos robustos. A existência de extratos bancários detalhados que mostram descontos mensais prolongados, comprovante de residência e procuração devidamente assinada, indica que a lide possui, ao menos em tese, um lastro probatório mínimo. 

O fato de existirem outros contratos sendo questionados em processos distintos não induz, por si só, à conclusão de má-fé, tendo em vista que cada contrato de empréstimo consignado representa uma relação jurídica material autônoma, com numeração, data e valores próprios.  Embora a economia processual recomende a cumulação de pedidos (artigo 327 do CPC), o autor possui a faculdade de ajuizar demandas autônomas para cada lesão de direito que afirma ter sofrido.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 33, orienta que "em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". O verbete sumular é explícito ao apontar que o caminho correto é a determinação de diligências para verificar a regularidade da ação (como a exigência de procuração atualizada ou extratos específicos), e não a extinção imediata sem qualquer instrução. No caso concreto, o juiz não exigiu documentos adicionais nem determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar a vontade de litigar, preferindo encerrar o feito de plano sob a argumentação da abusividade.

Ademais, a extinção por falta de interesse processual sob o argumento de que os pedidos poderiam estar em uma única ação não encontra amparo legal rígido que justifique o encerramento do processo sem exame do mérito. O interesse de agir é pautado na necessidade do provimento jurisdicional e na adequação do meio escolhido. Havendo prova de descontos em benefício previdenciário e negativa de contratação por parte do consumidor, a necessidade de intervenção judicial é evidente. 

Portanto, a sentença padece de nulidade por error in procedendo, uma vez que desrespeitou o rito da emenda à inicial e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É imperioso que o processo retorne à fase de instrução para que a instituição financeira apresente os contratos e os comprovantes de repasse dos valores, permitindo o julgamento de mérito da questão relativa à validade do empréstimo consignado.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as Súmulas 30, 32 e 33 deste Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para:

  1. ANULAR a sentença de primeiro grau, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e o reconhecimento prematuro de litigância predatória;

  2. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao apelante, Francisco Ferreira da Silva, nos termos do artigo 98 do CPC;

  3. DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, devendo ser oportunizada a citação da instituição financeira ré e a devida instrução probatória;

Sem condenação em honorários recursais nesta fase, diante da anulação da decisão e necessidade de retorno à origem.

Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com a urgência necessária.

Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição para remessa à Vara de Origem.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800741-45.2025.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800741-45.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALDEMIR DE SOUSA LIMA

Publicação

19/05/2026