Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0030365-42.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0030365-42.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARCELIO LIRA MARTINS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão. O recurso limitou-se à discussão acerca dos honorários de sucumbência.

 2. Determinado ao advogado da parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, diante da ausência de comprovação no ato da interposição.

 3. Apesar da intimação, não houve recolhimento do preparo, nem pedido de gratuidade formulado em nome próprio pelo causídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso de apelação, interposto exclusivamente para discutir honorários de sucumbência, quando ausente o recolhimento do preparo, mesmo após intimação para fazê-lo em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, §5º, do CPC prevê que recurso relativo a honorários de sucumbência está sujeito a preparo, salvo se o advogado comprovar direito à gratuidade.

4. O art. 1.007, caput e §4º, do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo no ato da interposição, facultando recolhimento em dobro após intimação.

5. A ausência de recolhimento, mesmo após prazo concedido, caracteriza deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação cível não conhecida por deserção.
Tese de julgamento: “O recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência está sujeito a preparo, sendo inadmissível a apelação quando o advogado não comprova o recolhimento, ainda que intimado a fazê-lo em dobro.”

 


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARCELIO LIRA MARTINS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelada.

Ocorre que, tendo em vista que o recurso apelatório versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, com base no art. 99, §5º, do CPC, restou determinado ao causídico da parte Apelante, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC.

Não obstante, o causídico da parte Apelante deixou transcorrer o prazo concedido integralmente, sem o cumprimento da aludida determinação.

É o Relatório.


DECIDO

De início, convém ressaltar que a legislação processual cível dispõe, em seu art. 99, §5º, que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.

 Ocorre que, embora o recurso da parte Apelante verse exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, o causídico da parte Recorrente não recolheu o preparo recursal, tampouco pleiteou o benefício da Justiça gratuita para si, uma vez que somente pugnou a benesse em favor da parte Autora representada.

Em razão disso, restou determinado, através do despacho de id nº 30294169, ao causídico da parte Apelante, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC.

Contudo, este manteve-se inerte.

Dessa forma, é cediço que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC.

Nesse contexto, o §4º, do art. 1.007 do CPC, dispõe que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

No caso em exame, embora intimado, o causídico da parte Recorrente não logrou comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação interposta, ressaltando-se, ainda, que este não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo.

Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §5º, 932, III e 1.007, §4º, todos do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030365-42.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0030365-42.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARCELIO LIRA MARTINS

Publicação

19/05/2026