Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0800339-42.2021.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800339-42.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: TARCIANA FERREIRA DA SILVA
APELADO: MANOEL HOLANDA DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL GERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PREPARO NÃO REALIZADO. RECURSO INADMISSÍVEL.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TARCIANA FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos dos Embargos de terceiro com pedido liminar, ajuizada por MANOEL HOLANDA DE CARVALHO.

Intimada regularmente para efetuar o preparo do recurso em tela, a parte apelante deixou transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo para fazê-lo, como se pode inferir da certidão automática do sistema PJe, após a determinação de intimação de id. 31440739.

Em petição de id. 31619373 pede a cobrança de custas ao fim do processo.

Não obstante a parte apelante tenha apresentado petitórios requerendo a gratuidade ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do feito, tem-se claro que o momento para tais comprovações e requerimentos já restou superado, como atestam as certificações automáticas do sistema após a decisão de id. 30074832, que negou provimento aos aclaratórios por ela manejados quanto à decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência alegada.

Outrossim, o pleito subsidiário de diferimento das custas igualmente não merece acolhida. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma geral, e expressamente, o recolhimento do preparo apenas ao final da demanda, tratando-se de medida excepcional, dependente de demonstração concreta da impossibilidade momentânea de adimplemento, o que não se verifica no caso dos autos.

Ademais, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, prevê expressamente a possibilidade de parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º, do CPC), não havendo previsão legal para postergação integral e indefinida do preparo recursal.

A rigor, uma vez indeferido o pedido de gratuidade judiciária e regularmente intimada a parte para efetuar o recolhimento das custas, incumbia à recorrente providenciar o preparo no prazo legal, sob pena de deserção, não sendo possível rediscutir, por via indireta, matéria já anteriormente apreciada por este Relator.

Diante do exposto e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Data registrada pelo sistema.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800339-42.2021.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800339-42.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

TARCIANA FERREIRA DA SILVA

Réu

MANOEL HOLANDA DE CARVALHO

Publicação

19/05/2026