
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801500-39.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENILDA MOREIRA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO, IMPRESSÃO DIGITAL E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, II, DO CPC SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENILDA MOREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 33244122), sustentando, em síntese, a nulidade da contratação em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, argumentando que o banco recorrido não apresentou instrumento público ou procuração pública apta a validar o negócio jurídico.
Requer, assim, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento definitivo da avença, condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 1575261), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 377433137, firmado entre as partes, bem como à existência de eventual nulidade contratual apta a ensejar a restituição de valores e indenização por danos morais.
Importa ressaltar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
Com efeito, observa-se que o banco apelado juntou aos autos o instrumento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 377433137, no qual constam os dados pessoais da autora, assinatura a rogo, impressão digital, além da presença e identificação de testemunhas devidamente qualificadas (ID 33242360).
Além disso, foi igualmente acostado comprovante de transferência bancária via TED em favor da autora, demonstrando o efetivo crédito do valor de R$ 2.306,50 na conta bancária de titularidade de BENILDA MOREIRA ALVES, junto ao Banco Bradesco, em 01/09/2023.
Destaco que a jurisprudência é firme no sentido de que, estando presentes o contrato devidamente assinado e o comprovante de repasse do valor ao consumidor, não há que se falar em nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
No caso concreto, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar vício de consentimento, fraude ou ausência de manifestação válida de vontade.
De igual modo, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez ausente demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A cobrança das parcelas decorreu de contrato regularmente celebrado e efetivamente cumprido pela instituição financeira, inexistindo descontos indevidos capazes de ensejar reparação material ou moral.
Também não merece acolhimento a tese de ausência de consentimento, porquanto o comportamento da parte autora, consistente no recebimento do valor contratado sem qualquer insurgência imediata, reforça a presunção de validade da avença, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Dessa forma, não se verificando qualquer ilegalidade apta a justificar a reforma da sentença recorrida, impõe-se a manutenção integral do decisum.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801500-39.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENILDA MOREIRA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/05/2026