
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0844292-27.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Liminar, Sucumbenciais , Mensalidades]
APELANTE: IVO OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVO OLIVEIRA JUNIOR em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, Processo nº 0844292-27.2023.8.18.0140.
Conforme certidão lançada nos autos, em consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0760954-90.2023.8.18.0000, vinculado ao mesmo processo de referência, autuado em 21 de setembro de 2023, sob a relatoria do eminente Desembargador Mário Basílio de Melo, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.
Desse modo, constata-se que o presente recurso de apelação foi distribuído posteriormente a recurso anteriormente interposto no segundo grau de jurisdição, qual seja, o referido agravo de instrumento, circunstância que atrai a regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo legal, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
A finalidade da norma é preservar a coerência, a segurança jurídica e a unidade de apreciação jurisdicional, evitando que recursos oriundos do mesmo processo ou de processos conexos sejam apreciados por relatores diversos, quando já instaurada a prevenção por recurso anteriormente distribuído nesta instância.
No caso, o primeiro recurso distribuído no Tribunal foi o Agravo de Instrumento nº 0760954-90.2023.8.18.0000, razão pela qual a relatoria do presente apelo deve ser atribuída ao eminente Desembargador Mário Basílio de Melo, relator prevento.
Ante o exposto, reconheço a prevenção do eminente Desembargador Mário Basílio de Melo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e determino a redistribuição dos presentes autos à sua relatoria, com as cautelas de estilo.
À Secretaria para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0844292-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorIVO OLIVEIRA JUNIOR
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação21/05/2026