Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0822525-98.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0822525-98.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE ASSUNÇÃO COUTO em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA, em que contende com BANCO DO BRASIL S/A. 

Por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, ante o advento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs presente recurso, alegando, em síntese, que o saque não pode servir como termo inicial para contagem do prazo prescricional de dez anos, mas sim, quando solicitou os extratos completos de sua conta PASEP. Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença, com o provimento do recurso.

Em contrarrazões, a parte requerida pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.


É a síntese do necessário.


2. Da Prescrição


O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

Embora este Colegiado tenha adotado anteriormente a tese de que a ciência inequívoca ocorreria apenas com a entrega das microfilmagens, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento no Tema Repetitivo 1150 e, mais especificamente, no Tema 1387, estabeleceu premissas que impõem a manutenção da sentença.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP é decenal e seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

Posteriormente, a mesma Corte, ao analisar o Tema 1387, firmou a seguinte tese:

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Na hipótese vertente, resta incontroverso, conforme os documentos colacionados, que a parte apelante realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em agosto de 2006, momento em que teve plena possibilidade de constatar eventuais irregularidades ou a ausência de rendimentos esperados.

Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em julho de 2021, transcorreram-se quase quinze anos entre o conhecimento do fato e a provocação do Poder Judiciário, superando o prazo decenal.

Diante desse cenário, resta configurada a prescrição, em atenção direta à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, de modo que a sentença não merece reforma.

 

3. DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, NEGO PROVIMENTO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822525-98.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0822525-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/05/2026