Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802732-86.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802732-86.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: AGRIPINO GAMA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGRIPINO GAMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Materiais - Repetição Do Indébito Em Dobro E Morais (proc nº. 0802732-86.2024.8.18.0038), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 30818378), o juízo originário extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos necessários à correta instrução processual.

Nas suas razões recursais (ID 30818381), o apelante sustenta que as exigências determinadas pelo juízo de origem para emenda da inicial seriam indevidas. Alega que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, mesmo sendo a parte analfabeta, por estar assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Defende, ainda, a desnecessidade de juntada de comprovante de residência atualizado e de extratos bancários, afirmando que o histórico de consignações anexado aos autos já comprova os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e, ao final, a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões (ID 30818384), o banco apelado requer o desprovimento do recurso, para manter a sentença em seus termos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que a parte comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio dos documentos de ID 30818369 e 30818370, do qual se extrai que percebe 2 (dois) benefícios previdenciários, totalizando 2 (dois) salários mínimos, circunstância que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

No mais, o recurso é tempestivo, formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.

 

II. ANÁLISE DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Na hipótese sob análise, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma litigância abusiva, proferiu despacho (ID 30818374) nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso); e d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior e sobre a prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. [...]”

 

Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso III, confere ao magistrado o chamado poder geral de cautela, permitindo-lhe dirigir o processo e adotar, de ofício, medidas cautelares adequadas e necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Tal prerrogativa inclui tanto a prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da Justiça, quanto o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

Nesse contexto, diante da existência de indícios de atuação predatória, compete ao juiz exercer o poder-dever de controlar o trâmite processual de forma eficiente, orientando o andamento do feito pelo princípio da boa-fé e evitando a prática de abusos de direito.

Ademais, em consulta ao Pje 1º grau, é possível observar que o apelante ajuizou 47 (quarenta e sete) ações com idêntica controvérsia, todas direcionadas contra instituições financeiras e voltadas à impugnação de contratos de empréstimo consignado. Tal circunstância, por si só, revela situação excepcional que justifica a adoção de medidas diligenciais diferenciadas.

Assim, ainda que inexista previsão legal impondo a juntada de documentação específica, entendo que, em razão da peculiaridade dos autos, que é a possibilidade de litigância abusiva, mostra-se legítima a adoção de cautelas adicionais e excepcionais, justificando-se as exigências formuladas pelo juízo de origem.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário. 8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801525-41.2024.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805322-04.2022.8.18.0039 -Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 15/08/2025).

 

Por conseguinte, diante do descumprimento da ordem judicial em sua integralidade, notadamente quanto à ausência de apresentação dos extratos bancários da parte autora, a consequência jurídica aplicável é o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal medida observa, ademais, os princípios da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Sem majoração de honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802732-86.2024.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802732-86.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

AGRIPINO GAMA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/05/2026