Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004042-44.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0004042-44.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP



 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO PELO RELATOR. ART. 932, I, DO CPC. DIREITOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Decisão monocrática proferida em Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. - EPP.

  2. No curso da tramitação recursal, as partes apresentaram acordo, conforme documento de Id nº 31695025, requerendo sua homologação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação monocrática do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive homologando autocomposição quando preenchidos os requisitos legais.

  2. O acordo celebrado versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes devidamente representadas e não evidencia vício capaz de obstar sua homologação, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade das partes.

  3. A homologação da transação judicial constitui título executivo judicial e enseja a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Acordo homologado, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-se em título executivo judicial, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determinada a baixa dos autos na distribuição e posterior remessa ao Juízo de origem.

Tese firmada: É cabível a homologação monocrática, pelo relator, de acordo celebrado entre partes devidamente representadas, quando versar sobre direitos disponíveis e preencher os requisitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pela KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP em desfavor do apelante.

Conforme consta nos documentos de Id 31695025, as partes litigantes firmaram acordo.

Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.

O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).

Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.

Assim, considerando-se os termos firmados no acordo de Id 31695025, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.

Custas ex legis.

Dê-se baixa dos autos na Distribuição, e, após, remeta-os ao Juízo de origem, para os devidos fins.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004042-44.2007.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0004042-44.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/05/2026