Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802476-85.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802476-85.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU FIRMA RECONHECIDA. SÚMULA 32/TJPI. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO MESMO ANO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO contra a sentença (ID 33012493) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 33012504), a parte Autora, ora Apelante, arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração com firma reconhecida ou pública, bem como a desnecessidade de novo comprovante de residência, uma vez que o documento apresentado é contemporâneo ao ajuizamento. Requer, ao final, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

A instituição financeira não foi intimada para contrarrazoar devido o teor da sentença.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.

Por meio do Despacho de ID 33012488, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, bem como comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) em nome da parte, sob pena de extinção.

Não apresentada os documentos requisitados, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:

 

Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

 

No caso concreto, a parte autora demonstrou possuir a condição de alfabetizada, tendo subscrito de próprio punho o instrumento de mandato particular acostado aos autos (ID 33012478). A assinatura constante no documento de identidade (ID 33012480) coincide com aquela aposta na procuração, o que afasta, de plano, a necessidade de qualquer formalidade adicional de natureza pública. A exigência de procuração pública para quem sabe ler e escrever configura um excesso de rigorismo formal, criando um obstáculo indevido ao exercício do direito constitucional de ação.

Ainda que se cogitasse a hipótese de a apelante ser analfabeta — o que não se confirmou —, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou o entendimento de que nem mesmo para pessoas não alfabetizadas a procuração pública é obrigatória. A Súmula nº 32 do TJPI estabelece de forma categórica que é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, podendo ser suprida por procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. Ora, se a própria Corte dispensa o instrumento público para quem não sabe ler e escrever, com muito mais razão tal dispensa deve ser aplicada àqueles que são alfabetizados e assinam seus próprios documentos.

Outrossim, a juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos:


Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;(...)

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. O Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestaram no mesmo sentido:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DE ATÉ 06 (SEIS) MESES . DESNECESSIDADE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO . DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC . ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juízo a quo entendeu que a Ação ajuizada pela Apelante não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual determinou a emenda a petição inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizados, além dos extratos bancários, haja vista que os referidos documentos estão datados há anos da data do ajuizamento da Ação . II – No que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC III – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. IV – Não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN . VI – Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. VII – Recurso conhecido e desprovido.

 (TJ-PI - Apelação Cível: 0801578-35 .2022.8.18.0060, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o apelante o maior interessado na solução do conflito submetido à apreciação do poder judiciário.

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802476-85.2025.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802476-85.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/05/2026