Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836397-44.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0836397-44.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA AMELIA DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA AMELIA DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 30785263), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A.

Na peça exordial (ID 30785236), a autora afirmou ser pensionista do INSS e alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado, sob o nº 1525323429, no valor de R$ 1.391,87, a ser pago em 96 parcelas de R$ 26,74. Aduziu a inexistência de relação jurídica, a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

O banco réu apresentou contestação (ID 30785251), argumentando pela absoluta regularidade da operação. Sustentou que a contratação ocorreu de forma eletrônica, com a utilização de biometria facial da consumidora, e que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora. Colacionou a Cédula de Crédito Bancário (ID 30785254), o detalhamento da biometria facial (ID 30785252) e o comprovante de transferência bancária (ID 30785253).

O Juízo de primeiro grau, após o trâmite processual, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 30785263). Fundamentou o magistrado sentenciante que a instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico por meio de contrato assinado eletronicamente, com mecanismos de autenticação confiáveis (biometria facial e geolocalização), e demonstrou o repasse do crédito para a conta da autora, afastando a ocorrência de ato ilícito.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30785264), reiterando os termos da inicial. Sustentou que não anuiu com a contratação, alegou discrepância entre os valores discutidos e o contrato apresentado pelo banco, e afirmou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do empréstimo. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 30785316), defendendo a manutenção integral do julgado, sob o argumento de que a prova documental é robusta quanto à validade da assinatura eletrônica e à disponibilização dos valores à apelante.

É o relatório. Decido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.

Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1525323429, celebrado entre as partes, bem como a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, aptos a ensejar o dever de indenizar e a restituição de valores.

Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Todavia, tal regime não dispensa o consumidor de comprovar o dano e o nexo de causalidade, nem impede que o fornecedor prove a existência de causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a regularidade do serviço prestado.

No caso sub examine, a apelante nega a existência de contratação e impugna a validade do negócio jurídico. Contudo, em contrapartida às alegações autorais, o banco apelado apresentou provas documentais contundentes que infirmam a tese de inexistência de vínculo.

Verifica-se, pelo exame dos autos, a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 1525323429 (ID 30785254), datada de 06/03/2025, no valor total de R$ 1.391,87. O referido instrumento contratual foi formalizado mediante assinatura eletrônica com identificação por biometria facial, método este que encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O relatório de biometria de ID 30785252 detalha a captura da imagem da autora, o status "concluído", a aprovação de "liveness" (prova de vida) e o score de similaridade, além de registrar dados técnicos como o ID da biometria, versão e data de criação.

É importante destacar que a contratação por meio eletrônico, mediante validação por selfie/biometria, é modalidade amplamente aceita pela jurisprudência contemporânea, inclusive deste Tribunal de Justiça, desde que acompanhada de elementos de segurança que garantam a identificação inequívoca do contratante. No caso concreto, o contrato apresenta código de certificação, dados de geolocalização e identificação do dispositivo, elementos que conferem presunção de veracidade à manifestação de vontade ali expressa.

Ademais, a alegação de discrepância de valores não prospera. A Cédula de Crédito Bancário (ID 30785254) esclarece que o valor total da operação (R$ 1.391,87) foi destinado, em sua maior parte, à liquidação de saldo devedor de contrato anterior (nº 1520052468), no montante de R$ 1.225,47, sendo liberado o valor líquido de R$ 160,87 à consumidora. O comprovante de transação bancária acostado ao ID 30785253 confirma exatamente a transferência de R$ 160,87 para a conta da apelante em 06/03/2025, mesma data da emissão do contrato.

Nesse diapasão, a instituição financeira cumpriu com o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do crédito em favor da mutuária, atendendo ao disposto na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor é requisito para a validade da avença.

Assim, restando provada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela apelante, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco. Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrem de obrigação contratual legitimamente assumida, configurando exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

Por conseguinte, ausente a conduta ilícita, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, uma vez que não se verificou qualquer violação a direito da personalidade da recorrente. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, por estar em estrita consonância com as provas coligidas aos autos e com o entendimento jurisprudencial consolidado para casos análogos.

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836397-44.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0836397-44.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA AMELIA DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

19/05/2026