
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0804822-20.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LINDALVA MARTINS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA REGULARMENTE POR MEIO DO SISTEMA PJE. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DA PARTE. CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS CAUSÍDICOS. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM PRIMEIRO GRAU. CONSTATAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA MARTINS FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A. (ora apelado), julgou os pedidos iniciais na forma do dispositivo constante na origem.
Compulsando detalhadamente os fólios eletrônicos, constata-se a regular expedição da intimação para ciência do inteiro teor da sentença meritória via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em nome da parte autora. Consoante cômputo e informações certificadas pela secretaria de primeiro grau e extraídas do sistema eletrônico, o termo final para a interposição do recurso transcorreu in albis, restando devidamente certificada a intempestividade na origem.
Nada obstante, verificou-se o protocolo do recurso de apelação cível pela recorrente posteriormente ao exaurimento do prazo legal fixado pelo ordenamento processual civil vigente.
Antes de adentrar na análise meritória, cumpre registrar, por oportuno, que o recebimento prévio e o processamento inicial conferidos ao recurso pelo Desembargador então relator não vinculam este Julgador, tampouco operam preclusão pro judicato.
Os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal configuram matéria de ordem pública, devendo ser obrigatoriamente reexaminados pelo Relator no Tribunal (ad quem), a quem compete a palavra final sobre o conhecimento da insurgência.
No caso concreto, verifica-se que a patrona da parte apelante encontrava-se devidamente cadastrada e habilitada nos autos. A legislação processual e a regulamentação do processo eletrônico atribuem eficácia plena à intimação eletrônica realizada via portal. Cenário este no qual, muito embora o expediente conste em nome da parte representada (LINDALVA MARTINS FERREIRA), somente seu causídico possui as credenciais técnicas de acesso ao sistema eletrônico para gerenciar prazos, presumindo-se a ciência inequívoca e válida
Colaciono entendimentos em casos análogos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA PJE. VALIDADE E EFICÁCIA PARA TODOS OS ADVOGADOS CADASTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em definir se a intimação eletrônica expedida no sistema PJe, ainda que conste apenas o nome da parte e não do advogado expressamente indicado, é nula por ofensa ao direito de defesa ou se possui validade e eficácia em relação a todos os patronos regularmente cadastrados no processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, alcançando os advogados cadastrados no sistema.
4. A intimação eletrônica realizada via PJe atinge automaticamente todos os patronos devidamente cadastrados em favor da parte, independentemente de constar o nome do advogado no expediente, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça Eletrônico .
5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o advogado da parte agravante estava cadastrado no sistema eletrônico, presumindo-se a ciência do ato processual, inexistindo demonstração de falha técnica ou prejuízo concreto.
6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica feita em nome da parte, por atingir automaticamente os advogados cadastrados, não configurando nulidade a ausência de menção nominal ao patrono indicado .
7. O juízo de origem corretamente concluiu pela validade da intimação, destacando que todos os atos processuais e comunicações constam na aba de expedientes do processo, com registro de ciência efetiva.
8. Precedentes recentes do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmam que a intimação eletrônica via PJe, ainda que conste apenas o nome da parte, é válida e eficaz quando os advogados se encontram regularmente cadastrados (TJPB, AInt no AI 0827702-54 .2024.8.15.0000, Rel . Dr. José Ferreira Ramos Júnior, j. 10.06 .2025; TJPB, AInt no AI 0803356-87.2018.8.15 .0731, Relª. Desª. Lilian Frassinetti Correira Cananéa, j. 25 .07.2025).
(...)
(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184699620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO INTEMPESTIVO. DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E POSTERIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar, em caso de dupla intimação, por Diário Eletrônico e via PJe, qual prevalece para fins de verificação da tempestividade recursal. 2. Conforme entendimento do STJ, havendo dupla intimação, a primeira pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e posteriormente, a intimação eletrônica, deve prevalecer a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11 .419/2006. 3. A prevalência da intimação eletrônica se justifica porque o § 6º do mesmo artigo atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. 4. Considerando que a Apelação foi interposta no prazo da intimação eletrônica, ainda que haja duplicidade, esta deve prevalecer, logo, o recurso é tempestivo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07356786020238070001 1939428, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA . REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042239 SP 2021/0396657-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)”
O art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 afirma que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
O posicionamento adotado pelos nossos Tribunais é o de que, para fins de cômputo dos prazos processuais, a intimação pelo portal eletrônico deve preponderar sobre a publicação no Diário de Justiça, ainda que no formato eletrônico.
No caso em testilha, operou-se a preclusão temporal lógica. Diante da extrapolação do prazo legal atestada pela certidão da secretaria de primeiro grau, resta cristalina e inconteste a falta do requisito indispensável da tempestividade.
Diante disso, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Pois bem.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Por conseguinte, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
0804822-20.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINDALVA MARTINS FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2026