
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800507-28.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIEZIO VIEIRA SOARES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.200-2/2001. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPASSE DO VALOR COMPROVADO VIA TED. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIEZIO VIEIRA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (ID 29023288), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO AGIBANK S.A.
Na petição inicial (ID 29023214), o autor, aposentado e hipossuficiente, alegou ter sido surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 44,05 em seu benefício previdenciário (NB 6235942480), referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 1228525815) que afirma jamais ter contratado. Sustentou a abusividade da conduta da instituição financeira e requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
O banco réu apresentou contestação (ID 29023274), defendendo a regularidade da contratação. Juntou cópia do contrato digital formalizado mediante biometria facial (ID 29023275), dossiê de trilha de auditoria (ID 29023276) e extrato de conta corrente indicando o crédito do valor de R$ 1.714,74 (ID 29023277). Argumentou que a utilização de biometria facial é meio legítimo de contratação e que o autor agiu com livre manifestação de vontade.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 29023288) julgando improcedentes os pedidos iniciais. Entendeu o juízo a quo que a apresentação do contrato digital com biometria facial e a comprovação do depósito do valor mutuado na conta do autor seriam suficientes para atestar a validade do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 29023289), reforçando sua condição de analfabeto funcional e a nulidade do contrato por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Impugnou a validade da biometria facial como substituto da assinatura a rogo e testemunhas, além de questionar a higidez das telas sistêmicas apresentadas pelo banco. Pugnou pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 29023292), reiterando as teses defensivas e pugnando pela manutenção do julgado, sustentando a validade da contratação e a inexistência de danos morais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, por inexistir interesse público primário.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor não alfabetizado por meio de plataforma digital, mediante captura de biometria facial, sem a presença de testemunhas ou assinatura a rogo.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica em apreço é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, devendo a defesa de seus direitos ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, que dispõe:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso em tela, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Apelado logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação contratual. O contrato objeto da lide foi formalizado por meio digital, utilizando tecnologia de biometria facial (ID 29023275), a qual constitui prova de manifestação inequívoca de vontade.
Some-se a isso o fato de que o banco apresentou o Dossiê de Contratação (ID 29023276), contendo a guarda de logs com data, hora, e endereço IP utilizado no ato da assinatura eletrônica. Tais elementos conferem segurança e autenticidade à operação, afastando a tese de fraude ou de obtenção da imagem por meios escusos, como redes sociais.
Registre-se ainda que, embora a Apelante alegue ser analfabeta funcional, tal condição não a torna incapaz para os atos da vida civil nem invalida a contratação por meios eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes. No cenário atual de avanço tecnológico, a biometria facial supre a necessidade de assinatura manuscrita ou escritura pública, garantindo a identificação do contratante com maior precisão que os métodos tradicionais.
Outrossim, a prova do repasse do numerário é contundente. O banco juntou o extrato ID. 29023277 demonstrando o depósito de R$ 1.714,74 na conta bancária de titularidade do apelante (AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 000001339769-9) no dia 02/03/2022.
Nesse sentido, a Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor ensejaria a nulidade da avença. Contudo, havendo prova robusta do depósito em conta da requerente, e não tendo esta comprovado o estorno ou a devolução dos valores, presume-se que usufruiu do crédito, o que configura a confirmação tácita do negócio jurídico, nos moldes do art. 174 do Código Civil.
Portanto, não há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças das parcelas pactuadas. A ausência de ato ilícito (art. 188, I, do CC) afasta o dever de indenizar e o pleito de repetição de indébito.
Assim, quanto à alegação de dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, comprovada a contratação e o recebimento dos valores, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Posto isso, entendo que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois proferida em estrita observância às provas dos autos e aos preceitos legais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800507-28.2023.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIEZIO VIEIRA SOARES
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação19/05/2026