Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804238-50.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804238-50.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a regularidade da contratação bancária e afastou expressamente a litigância de má-fé. A parte autora recorreu requerendo o afastamento de suposta condenação por má-fé ou, subsidiariamente, a redução da multa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal quando impugna matéria inexistente na sentença e deixa de enfrentar seus fundamentos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da dialeticidade.


4. As razões recursais mostram-se dissociadas da sentença, pois questionam condenação por litigância de má-fé que não foi aplicada pelo juízo de origem.


5. A ausência de impugnação específica configura vício substancial de admissibilidade recursal e autoriza o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.


6. O defeito não admite saneamento, conforme entendimento do STF e da Súmula nº 14 do TJPI.


7. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.


2. Razões recursais dissociadas da sentença caracterizam ausência de regularidade formal do recurso.


3. A violação à dialeticidade constitui vício insanável e impede o conhecimento da apelação.


4. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, III e parágrafo único, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR; TJPI, Súmula nº 14; STJ, Tema 1059.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.


Na sentença (ID 29964521), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. 


Nas razões recursais (ID 29964522), a parte consumidora requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a redução da porcentagem fixada na multa.


Em sede de contrarrazões (ID 29964526), à instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

1.1 Da ausência da dialeticidade recursal e do não conhecimento do recurso pela violação dos requisitos de admissibilidade:

A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais.


Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.


Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.


Nesse ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção com resolução de mérito, que apesar de julgar improcedentes os pedidos da parte autora, não condenou a parte consumidora ao pagamento por multa de litigância de má-fé. Observa-se: 


“(...) Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.


Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência.  (...)”


Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC,veja-se:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.


Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.


No mesmo sentido, inclusive, tem-se a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, decido pelo NÃO CONHECIMENTO da presente apelação cível, por violação da dialeticidade recursal.


Em razão do não conhecimento dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Ademaios, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804238-50.2023.8.18.0065 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804238-50.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ DA SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

19/05/2026