Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804035-74.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804035-74.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA E DE PEDIDO DE PERÍCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por beneficiária da Previdência Social, idosa e analfabeta funcional, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado. A sentença reconheceu a validade do contrato bancário, condenando a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário mínimo. A autora requereu a reforma integral da sentença, sustentando inexistência da contratação, vulnerabilidade agravada e ausência de pressupostos para aplicação da penalidade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a condenação da autora por litigância de má-fé observou os pressupostos legais e constitucionais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária dos valores contratados.

4. A ausência de impugnação específica da autenticidade da assinatura e de requerimento de prova pericial impede o afastamento da presunção de validade do contrato bancário.

5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

6. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido pela instituição financeira.

7. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou desleal enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo admissível sua imposição apenas em razão da improcedência da demanda.

8. A ausência de contraditório específico quanto à penalidade processual viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo o afastamento da sanção aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato bancário assinado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade da contratação quando inexistente impugnação específica da assinatura ou requerimento de perícia.

2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

3. A litigância de má-fé demanda demonstração concreta de deslealdade processual e observância do contraditório específico quanto à sanção aplicada.

4. A improcedência da demanda, por si só, não autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 373, II, 932, V, “a”, e 1.022; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0853739-05.2024.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026; STJ, Tema 1.059.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

A autora, pessoa idosa, analfabeta funcional e beneficiária da Previdência Social, alegou na petição inicial que jamais contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira demandada, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou a inexistência do negócio jurídico, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em sentença (ID 26773230), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato apresentado pela parte ré, com assinatura da autora e comprovante de transferência bancária. Constatando a ausência de vício na contratação e considerando litigância de má-fé da parte autora, condenou-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, indenização de um salário mínimo em favor da parte ré, custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

 

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 26773238), sustentando a existência de contradição na sentença quanto à análise das provas. Os embargos foram rejeitados pelo juízo, que considerou ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.

 

Em seguida, interpôs recurso de apelação (ID 26773240), reiterando as alegações de inexistência de contrato, vulnerabilidade agravada e falha na prestação de serviço. Requereu a reforma integral da sentença.

 

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 26773245), defendendo a manutenção do julgado sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado, com repasse efetivo dos valores contratados, e que não houve comprovação de fraude ou de defeito na contratação.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório.

 

Decido.



I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade, conheço do recurso interposto.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

É sabido que de acordo com o art. 932, IV, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’, V, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

III.1 – Da responsabilidade da instituição financeira e da regularidade do contrato

 

Alega a parte apelante que jamais celebrou contrato com a instituição financeira demandada, requerendo a nulidade do negócio jurídico. Entretanto, consta dos autos cópia do contrato firmado, com assinatura, além de comprovante de transferência dos valores contratados.

 

Diante da documentação idônea, e da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou pedido de realização de prova pericial, não há como afastar a presunção de validade do contrato bancário.

 

Assim, considerando que o recorrido comprovou o cumprimento do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e com apoio na Súmula nº 26 do TJPI, vejamos:

 

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Nesse sentido:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 26 DO TJPI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E ELEMENTOS TECNOLÓGICOS DE VALIDAÇÃO (BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MERA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853739-05.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026)

 

III.2 – Da multa por litigância de má-fé

 

Em relação a multa imposta por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento), verifica-se excesso na penalidade, porquanto, embora não tenha sido reconhecida a ilegalidade da contratação, havia narrativa fática minimamente plausível que, ainda que não confirmada, não pode ser considerada temerária em sua essência.

 

A ausência de contraditório específico é relevante porque a multa por litigância de má-fé não se confunde com honorários sucumbenciais, custas processuais ou ônus ordinário de derrota. Trata-se de reprimenda processual, cujo fundamento deve ser debatido e cujo cabimento deve estar apoiado em conduta inequívoca de deslealdade. O direito de ação, amparado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não protege o abuso do processo, mas também não pode ser restringido por sanção aplicada apenas porque a pretensão foi julgada improcedente. A linha divisória entre exercício regular do direito de ação e litigância ímproba deve ser demonstrada de modo concreto, sob pena de indevida conversão da sucumbência em punição.

 

A apelação aponta precisamente essa deficiência, sustentando que não houve comprovação de dolo, culpa processual, prejuízo à parte adversa ou enquadramento concreto da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC. Também afirma que a ação declaratória foi ajuizada diante de dúvida quanto aos contratos lançados em benefício previdenciário, defendendo que a improcedência, por si só, não autoriza a penalidade.

 

 Assim, deve ser dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença de ID 26773230, mantida pela sentença de embargos de declaração de ID 26773238, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização em favor da parte recorrida no valor correspondente a 01 salário-mínimo.

 

 Permanecem hígidos os demais fundamentos e comandos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido inicial, à validade do contrato reconhecida na origem, à condenação sucumbencial e à suspensão de exigibilidade das verbas submetidas à gratuidade da justiça, na forma em que decididas pelo juízo de primeiro grau.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar em parte a sentença de ID 26773230, exclusivamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização a parte recorrida no valor correspondente a 01 salário-mínimo, diante da ausência de contraditório e ampla defesa específicos quanto à sanção processual aplicada.

 

Mantêm-se, no mais, as demais fundamentações da sentença.

 

Inadmissível majoração recursal de acordo com o Tema 1.059 do STJ.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804035-74.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804035-74.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

20/05/2026