Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0823282-24.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0823282-24.2023.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]


EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

EMBARGADO: ARISVALDO MOURA AMORM

Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA contra decisão terminativa que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ARISVALDO MOURA AMORM, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade do contrato impugnado nº 331110178, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitro a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Considerando a nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, conclui-se:

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em suas razões (ID 32179959), o embargante alega a existência de erro material e omissão na decisão, no tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária. Portanto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.

O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. 

Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.

Pois bem.

Efetivamente, é imperativo adequar os consectários legais à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e à legislação vigente, por se tratar de matéria de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício.

Nesse sentido, tem-se que a controvérsia sobre o índice de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, com base na redação do art. 406 do Código Civil, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Na ocasião, firmou-se a tese de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros a que se refere o dispositivo legal é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por ser esta a que incide sobre os débitos tributários federais.

Tratando-se o presente caso de responsabilidade civil extracontratual, a aplicação do referido precedente é direta, devendo, contudo, ser conjugada com os enunciados sumulares que regem o termo inicial dos encargos. Deve ser observado, também, que a natureza híbrida da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, veda sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.

Já com o advento da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, o legislador promoveu uma cisão nos encargos, alterando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, para os juros de mora, a taxa SELIC, da qual se deve deduzir a variação do IPCA acumulada no período.

Dessa forma, a atualização do débito deve observar a modulação temporal imposta pela nova legislação. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. A partir desta data, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA.

Portanto, no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Em conclusão, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, a fim de definir os parâmetros de aplicação dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823282-24.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0823282-24.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ARISVALDO MOURA AMORM

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/05/2026