
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0818215-49.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS IRMAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS IRMAO, ora recorrente, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso II, do art. 487 do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão do apelante. Condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios ( ID 32736156).
Inconformado, o apelante alega, em suma, que a prescrição se inicia apenas com a ciência inequívoca dos desfalques na conta. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial ( ID 32736157).
Intimada, a parte recorrida se manifesta alegando ocorrência da prescrição. Pugna pela manutenção da sentença ( ID 32736163).
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
DO MÉRITO RECURSAL
A discussão objeto do recurso recai sobre a prova dos desfalques na conta vinculada do PASEP. Todavia, conforme se evidencia nos autos, deve ser acolhida a prescrição.
Observa-se que a prescrição, no caso, é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387. Nesse sentido, segue tese firmada:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a parte autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 03/11/1999 (ID 32736136).
A ação somente foi ajuizada em 06/02/2024, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço o recurso, para, no mérito, reconhecendo a prescrição, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo 1059 do STJ, de 10% para 15%, os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0818215-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS IRMAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/05/2026